DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL DE OLIVEIRA em que se aponta como ato c… — HC HC 1037732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão temporária do paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária, previstos na Lei n.
- Alega que o paciente possui residência fixa, família constituída, ocupação lícita e advogado constituído desde a ocorrência dos fatos, com peticionamento no inquérito colocando-o à disposição para interrogatório, o que afasta o fundamento de fuga utilizado na representação policial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 10632
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2303031-47.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão temporária do paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária, previstos na Lei n. 7.960/89.
Alega que o paciente possui residência fixa, família constituída, ocupação lícita e advogado constituído desde a ocorrência dos fatos, com peticionamento no inquérito colocando-o à disposição para interrogatório, o que afasta o fundamento de fuga utilizado na representação policial.
Expõe que a segregação do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois o Juízo de primeiro grau não ponderou os elementos defensivos apresentados, notadamente as imagens de vídeo que demonstrariam álibi do paciente, limitando-se a reproduzir fundamentos pretéritos e referências a investigações antigas sem conclusão e sem condenações, além de invocar, em abstrato, a gravidade do tráfico de drogas.
Argumenta que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, haja vista a decretação da prisão temporária mais de um ano após os fatos e na iminência do interrogatório, sem fato novo que justificasse a medida excepcional.
Defende que não há indícios suficientes de autoria e materialidade, porquanto as diligências realizadas não comprovaram qualquer ligação do paciente com o imóvel onde os ilícitos foram apreendidos, não foram encontradas mensagens nos celulares apreendidos que o implicassem no delito e os registros de vídeo e demais elementos comprobatórios indicariam que o paciente se encontrava em localidade diversa no horário dos fatos, inviabilizando a participação no transporte da droga.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão temporária do paciente.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.