DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de MATHEUS MARQUES GOMES - condenado como incurso nos … — HC HC 1037734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de MATHEUS MARQUES GOMES - condenado como incurso nos crimes de roubo majorado, por duas vezes, em concurso formal (Ação Penal n.
- 1507039-37.2021.8.26.0228) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n.
- 2257674-44.2025.8.26.0000), comporta pronto acolhimento.
- Argumenta, também, que deve ser reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea, já que utilizada para a formação do convencimento do julgador, conforme prevê o enunciado da Súmula 545/STJ.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de MATHEUS MARQUES GOMES - condenado como incurso nos crimes de roubo majorado, por duas vezes, em concurso formal (Ação Penal n. 1507039-37.2021.8.26.0228) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2257674-44.2025.8.26.0000), comporta pronto acolhimento.
A parte impetrante defende a existência de ilegalidade, na primeira fase de fixação da reprimenda, pela negativação da vetorial da personalidade, ante a prática de atos infracionais anteriores ao cometimento do delito, bem como pela negativação da vetorial referente às circunstâncias da ação delituosa, uma vez que foi praticada em comparsaria, o que configura bis in idem, já que tal fato foi também considerado na terceira fase de fixação da reprimenda (art. 157, § 2º, II, do CP).
Argumenta, também, que deve ser reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea, já que utilizada para a formação do convencimento do julgador, conforme prevê o enunciado da Súmula 545/STJ.
Ressalta, ainda, que seja afastado o reconhecimento da majorante do uso de arma de fogo, tendo em vista que nenhuma arma foi apreendida, não podendo a prova pericial ser substituída pela prova oral.
Requer, inclusive liminarmente, que seja a pena-base fixada no mínimo legal ou acrescida apenas em 1/8, que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea e que seja afastada a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
Ocorre que é inviável a utilização da via eleita para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias. No entanto, verifico a ocorrência de constrangimento ilegal a justificar a superação do referido óbice.
Para melhor compreensão da controvérsia, confira-se a dosimetria da pena reajustada pelo Tribunal a quo no julgamento do recurso de apelação (fls. 63/65):
Na dosagem das penas, atenta ao passado criminoso dos réus, não apenas os atos infracionais praticados por MATHEUS, bem como ao fato de EDVANDO ter voltado à seara criminosa apenas dez dias depois de colocado em liberdade, além da comparsaria, a culta magistrada monocrática justificou a exasperação da pena-base, que deve prevalecer.
..
O fato do crime ter sido praticado durante estado de calamidade pública declarado em função da pandemia causada pelo COVID-19, de outro lado, não pode levar à exasperação das penas, já que os réus não se aproveitaram de tal circunstância que, de qualquer modo, não pode preponderar sobre menoridade de MATHEUS.
Na segunda fase, portanto, as penas de MATHEUS não
[trecho intermediário suprimido]
em 1/6, tornando-se definitiva em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, e pagamento de 18 dias-multa.
O regime inicial fechado deve ser mantido, ante a presença de circunstância judicial negativa.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para, redimensionando a pena, fixá-la em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, e pagamento de 18 dias-multa, mantendo-se os demais termos da condenação.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DA PERSONALIDADE PELA PRÁTICA ANTERIOR DE ATOS INFRACIONAIS. ILEGALIDADE. ATENUANTES DA CONFISSÃO PARCIAL E DA MENORIDADE. RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. PENA REDIMENSIONADA.
Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.