DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS LAVOSIER LIMA DO NA… — HC HC 1037741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS LAVOSIER LIMA DO NASCIMENTO contra acórdão, que denegou a ordem do writ na origem.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente no dia 30/4/2024, e posteriormente pronunciado como incurso no art.
- No presente writ, a defesa sustenta que além de a custódia carecer do requisito de contemporaneidade e ser desproporcional, também não foi objeto de reavaliação nos últimos meses, em violação ao disposto no art.
- 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS LAVOSIER LIMA DO NASCIMENTO contra acórdão, que denegou a ordem do writ na origem.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente no dia 30/4/2024, e posteriormente pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, e art. 18, I, segunda parte, todos do Código Penal.
No presente writ, a defesa sustenta que além de a custódia carecer do requisito de contemporaneidade e ser desproporcional, também não foi objeto de reavaliação nos últimos meses, em violação ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Informa que tramita neste Superior Tribunal o HC n. 1001988/AC, no qual se pleiteou a substituição da prisão por domiciliar. Destaca que o presente writ se fundamenta em causa de pedir superveniente e distinta, qual seja, o manifesto excesso de prazo da custódia e a ausência de revisão periódica obrigatória. Ressalta que o paciente é primário e sem maus antecedentes.
Requer, em sede liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 94-96).
As informações foram prestadas (fls. 102-107 e 110-111).
O Ministério Público, às fls. 113-129, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
No tocante ao excesso de prazo, extrai-se do acórdão impugnado (fls. 88-89):
Com relação ao alegado excesso de prazo para a conclusão da instrução processual, colho do Parecer ofertado pelo PGJ o seguinte, o qual tenho como forma de decidir (fls. 60/61):
" .. No que diz respeito ao alegado excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, mais uma vez não assiste razão à impetrante. Verifica-se que o delito foi praticado no dia 20/04/2024, a prisão foi requerida em 26/04/2024, decretada em 29/04/2024 e o mandado de prisão foi cumprido no dia 30/04/2024, com audiência de apresentação ocorrida na mesma data. Por outro lado, a denúncia foi ofertada em 29/05/2024, recebida em 20/06/2024, o paciente citado em 27/06/2024, e a defesa prévia ofertada em 16/07/2024. A audiência de
[trecho intermediário suprimido]
(fls. 34-44), o que faz incidir, no caso concreto, a Súmula n. 21/STJ, in verbis: "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
Por fim, quanto à ausência de contemporaneidade e de reavaliação da prisão preventiva prevista no art. 316 do CPP, as matérias não deverem ser conhecidas por esta Corte Superior, pois, da leitura do acórdão impugnado, verifica-se que não foram alvo de efetiva deliberação pelo Tribunal de origem. Também não foram opostos embargos de declaração para provocar a referida manifestação ou, pelo menos, não consta dos autos.
Por fim, além de inadequada a via eleita, também não se verifica, de plano, a presença de coação ilegal ou teratologia que justifique a concessão da ordem na forma do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, por não constatar ilegalidade flagrante, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.