DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO MASSANEIRO CONSTANT… — HC HC 1037744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO MASSANEIRO CONSTANTE, no qual se aponta como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí/SC (Ação Penal n.
- Consta que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006, às penas de 5(cinco) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, indeferido o direito ao recurso em liberdade.
- Neste writ, sustenta o impetrante a ilegalidade da manutenção da segregação cautelar, pois não foram apresentados fatos novos ou contemporâneos aptos a justificar a manutenção da medida extrema.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO MASSANEIRO CONSTANTE, no qual se aponta como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí/SC (Ação Penal n. 5002979-80.2025.8.24.0533/SC).
Consta que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 5(cinco) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, indeferido o direito ao recurso em liberdade.
Neste writ, sustenta o impetrante a ilegalidade da manutenção da segregação cautelar, pois não foram apresentados fatos novos ou contemporâneos aptos a justificar a manutenção da medida extrema.
Aduz que após o encerramento da instrução processual e da prolação da sentença condenatória, a prisão processual é desnecessária.
Sustenta que a decisão que manteve a custódia processual do paciente carece de fundamentação idônea, porquanto não foram apresentados novos elementos a justificar o risco atual oferecido pela liberdade do réu.
Defende que a mera alegação de que o paciente permaneceu segregado ao longo de toda instrução não é fundamento suficiente para justificar a constrição cautelar, sendo necessária a demonstração concreta do perigo gerado pela liberdade do acusado.
Argumenta que a alegação de garantia da ordem pública deve estar baseada em uma análi se contemporânea.
Salienta a suficiência de medidas cautelares diversas da pri são.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão imediata da ordem, a fim de determinar a substituição da prisão preventiva por cautelares alternativas ou, subsidiariamente, seja revogada a prisão do paciente ou substituída por cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Verifica-se, preliminarmente, que a presente impetração aponta como autoridade coatora Juízo de primeiro grau, sem que conste nos autos decisão do Tribunal de origem sobre a matéria objeto do presente habeas corpus.
Tal circunstância impede a análise da impetração por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus está prevista no art. 105, inciso I, "c", da Constituição Federal, que estabelece critério de competência em razão da qualidade da autoridade coatora.
O dispositivo constitucional fixa competência exclusiva deste Tribunal Superior para conhecer de habeas corpus quando a coação partir de: (a) tribunal sujeito à sua jurisdição; (b) Ministro de Estado; ou (c) Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica.
Trata-se de competência
[trecho intermediário suprimido]
de origem, fato que obsta a análise da impetração por esta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. O art. 105, I, "c", da Magna Carta dispõe que compete a esta Corte processar e julgar habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição. Contudo, não constam dos autos elementos que demonstrem a existência de decisão ou acórdão do Tribunal a quo apreciando a questão objeto deste writ.
(..)
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 677.688/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 28/9/2021.)
Os precedentes colacionados demonstram a consolidação do entendimento jurisprudencial no sentido da absoluta incompetência deste Tribunal Superior para processar e julgar habeas corpus impetrado diretamente contra atos de magistrados de primeiro grau.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.