DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DENISE JULIA PAES em que se aponta como ato co… — HC HC 1037745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a reincidência específica em crime hediondo ou equiparado não pode produzir efeito sobre todas as condenações somadas na execução penal, devendo incidir somente em relação àquelas em que a apenada efetivamente possuía tal condição.
- 111 da Lei de Execução Penal não autoriza cálculo único para efeitos de progressão de regime, e que o art.
- 112 da mesma lei estabelece critérios diferenciados conforme a espécie de crime e a condição de primariedade ou reincidência, devendo ser respeitada a individualização da pena (art.
- Defende que o primeiro delito foi cometido antes da vigência da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14931
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DENISE JULIA PAES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE QUE O CÁLCULO DE PENAS DEVE SER RETIFICADO, JÁ QUE A AGRAVANTE É REINCIDENTE, MAS NÃO ESPECÍFICA, EM UM DOS CRIMES HEDIONDOS QUE PRATICOU, DEVENDO DESCONTAR 40% DA PENA IMPOSTA PARA A PROGRESSÃO DE REGIMES, DE ACORDO COM A ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA LEI Nº 13.964/19, EM RELAÇÃO A UM DELES.
CASO EM QUE ELAE SE TRATA DE REINCIDENTE ESPECÍFICA, QUE FOI CONDENADA PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS, DENTRO DO PRAZO DEPURADOR, APÓS CONDENAÇÃO POR DELITO IDÊNTICO, A ENSEJAR A EXIGÊNCIA DA FRAÇÃO DE 3/5 DO TOTAL DA PENA IMPOSTA, EQUIVALENTE A 60%, PARA FIM DE PROGRESSÃO DE REGIME, E NÃO 40%, COMO PRETENDIDO, JÁ QUE TAL FRAÇÃO SE DESTINA AOS RÉUS PRIMÁRIOS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DE FRAÇÕES DIFERENCIADAS PARA CRIMES DA MESMA NATUREZA.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a reincidência específica em crime hediondo ou equiparado não pode produzir efeito sobre todas as condenações somadas na execução penal, devendo incidir somente em relação àquelas em que a apenada efetivamente possuía tal condição.
Argumenta que o art. 111 da Lei de Execução Penal não autoriza cálculo único para efeitos de progressão de regime, e que o art. 112 da mesma lei estabelece critérios diferenciados conforme a espécie de crime e a condição de primariedade ou reincidência, devendo ser respeitada a individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal).
Defende que o primeiro delito foi cometido antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, impondo-se a manutenção da fração de 40% prevista no art. 112, V, da LEP, então aplicável, de modo que eventual reconhecimento de reincidência específica somente produz efeitos na condenação posterior, sem se estender à totalidade da guia executória.
Requer, em suma, a retificação do cálculo de pena para que o percentual de 60%, para fins de progressão de regime, seja aplicado somente em relação às condenações em que a reeducanda era reincidente específica em crime hediondo ou equiparado.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da
[trecho intermediário suprimido]
EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REINCIDÊNCIA. CONDIÇÃO PESSOAL. INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DAS PENAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
I - Segundo entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de haver múltiplas condenações reunidas em uma única execução penal, a reincidência incide, em regra, sobre o somatório das penas unificadas.
..
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.985.451/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30.5.2023.)
Nessa linha, a decisão de origem está em conformidade com a orientação do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.