DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO HENRIQUE SANTOS DOS ANJOS em que se apont… — HC HC 1037748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO HENRIQUE SANTOS DOS ANJOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
- Decisão que deferiu a progressão ao regime semiaberto ao condenado sem a realização de exame criminológico, pois estariam cumpridos os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão da benesse.
- O Ministério Público busca a cassação da decisão e a realização do exame criminológico, argumentando ser este obrigatório e necessário à análise do mérito subjetivo para progressão.
Resultado indicado
Tese de julgamento: (i) O artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei 14.843/2024, estabelece a obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime; (ii) A ausência de exame criminológico inviabiliza a análise do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional, especialmente em casos em que há elementos indicativos de não assimilação da terapêutica penal suficiente; (iii) recurso provido para cassar a decisão de piso, regredindo o apenado ao regime fechado e com determinação de realização de exame criminológico e nova apreciação pelo Juízo da Execução.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO HENRIQUE SANTOS DOS ANJOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. HISTÓRICO CARCERÁRIO DESFAVORÁVEL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CASSADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Decisão que deferiu a progressão ao regime semiaberto ao condenado sem a realização de exame criminológico, pois estariam cumpridos os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão da benesse. O Ministério Público busca a cassação da decisão e a realização do exame criminológico, argumentando ser este obrigatório e necessário à análise do mérito subjetivo para progressão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a aplicabilidade da exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional, introduzida pelo artigo. 112, § 1º da LEP pela Lei 14.843/2024; (ii) determinar se a progressão de regime pode ser concedida considerando o caso concreto e o histórico carcerário desfavorável do sentenciado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei 14.843/2024 introduziu a obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime, conforme redação dada ao artigo 112, § 1º da Lei de Execução Penal, que exige avaliação subjetiva do mérito do apenado.
4. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, mesmo antes da alteração legislativa, a realização do exame criminológico poderia ser exigida com base em elementos concretos do caso, desde que devidamente fundamentada (Súmula 439/STJ).
5. No caso concreto, a análise do histórico do apenado revela necessidade de exame criminológico, pois possui falta disciplinar recente, o que demanda avaliação detalhada de sua adaptação a terapêutica penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido com determinação.
7. Tese de julgamento: (i) O artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei 14.843/2024, estabelece a obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime; (ii) A ausência de exame criminológico inviabiliza a análise do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional, especialmente em casos em que há elementos indicativos de não assimilação da terapêutica penal suficiente; (iii) recurso provido para cassar a decisão de piso, regredindo o apenado ao regime fechado e com determinação de realização de exame criminológico e nova apreciação pelo Juízo da Execução.
Em suas razões, sustenta
[trecho intermediário suprimido]
do exame criminológico tem por base fundamentação idônea, pois relacionada ao comportamento do apenado durante a execução da pena, concernente no fato de que " .. registra prática d e falta disciplinar recente em seu histórico carcerário consistente em utilização de aparelho celular durante o trabalho externo (fls. 15/16) .. " (fl. 18).
No mais, não houve a mera aplicação do art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, na decisão impugnada, pois, pelo acima exposto, verifica-se que, na espécie, há elementos concretos ocorridos ao longo da execução que justificam a realização de exame criminológico.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.