ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1037749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
- PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AFRONTA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. Conforme se verifica dos autos, a condenação transitou em julgado em 30/1/2024, tendo sido o presente writ impetrado posteriormente, em 23/9/2025, sendo, pois, substitutivo de pedido revisional e, portanto, incabível.
2. Inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado. Pelo que se extrai do acórdão atacado, foi feita, inicialmente, a descrição dos agentes pela vítima. Na sequência, foi realizado o reconhecimento do réu em Delegacia por fotografia primeiro e, em seguida, pessoalmente. Nest e ponto, cabe o registro de que foram apresentadas outras fotografias, não apenas a do paciente, bem como houve o perfilamento do réu com outros indivíduos. Em juízo, foi renovado o reconhecimento pessoal. Verifica-se que a vítima, em todas as oportunidades, confirmou, de forma firme e segura, a autoria na pessoa do paciente, ao contrário do que ocorreu em relação ao outro suspeito, quanto ao qual manifestou dúvida no momento do reconhecimento pessoal.
3. Demonstrada fundamentadamente pelas instâncias a quo a autoria delitiva, rever tal conclusão reclamaria ampla incursão no acervo fático-probatório, inviável nesta via.
4. Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DAVID MAINERICHE BRANCO, condenado pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP) à pena de 10 anos de reclusão, inicialmente em regime fechado, e 30 dias-multa, à razão mínima (Processo n. 5022144-27.2019.8.21.0010, da 3ª Vara Criminal da comarca de Caxias do Sul/RS).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 27/11/2023, rejeitou a preliminar e, no mérito, negou provimento à apelação, mantendo a condenação (fls. 139/140).
Sustenta, em síntese, que a condenação do
[trecho intermediário suprimido]
ponto, cabe o registro de que foram apresentadas outras fotografias, não apenas a do paciente, bem como houve o perfilamento do réu com outros indivíduos. Em juízo, foi renovado o reconhecimento pessoal. Verifica-se que a vítima, em todas as oportunidades, confirmou, de forma firme e segura, a autoria na pessoa do réu, ao contrário do que ocorreu em relação ao outro suspeito, quanto ao qual manifestou dúvida no momento do reconhecimento pessoal.
Tal contexto dos autos reclama a aplicação da ressalva contida no próprio leading case da Sexta Turma desta Corte, firmado no julgamento do HC n. 598.886/SC (AgRg no HC n. 779.678/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/11/2022), pois se trata de situação diversa daquela.
Assim, demonstrada fundamentadamente pelas instâncias a quo a autoria delitiva, rever tal conclusão reclamaria ampla incursão no acervo fático-probatório, inviável nesta via.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.