DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WAGNER APARECIDO DE MIRAN… — HC HC 1037751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WAGNER APARECIDO DE MIRANDA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, após a reforma da absolvição de primeiro grau pelo Tribunal de origem, em sede de apelação criminal nº 0001019-05.2016.8.26.0544, com trânsito em julgado em 19.09.2017.
- Em sede revisional, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente a revisão criminal, mantendo integralmente o acórdão condenatório.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WAGNER APARECIDO DE MIRANDA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, após a reforma da absolvição de primeiro grau pelo Tribunal de origem, em sede de apelação criminal nº 0001019-05.2016.8.26.0544, com trânsito em julgado em 19.09.2017.
Em sede revisional, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente a revisão criminal, mantendo integralmente o acórdão condenatório.
Neste writ, alega a defesa, em suma, erro na dosimetria da pena e pleiteia o reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), bem como, subsidiariamente, a fixação do regime semiaberto com fundamento no art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
Sustenta que o acórdão condenatório baseou-se exclusivamente em depoimentos policiais com inconsistências e que, embora reconhecida a incidência do tráfico privilegiado, o redutor foi indevidamente afastado por fundamentos inidôneos, especialmente a quantidade de droga, já utilizada para majorar a pena-base, configurando bis in idem.
Afirma que o paciente preenche integralmente os requisitos do redutor primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e inexistência de vínculo com organização criminosa e que não há prova de habitualidade criminosa.
Aduz que o paciente não residia no local dos fatos e que a quantidade de droga não pode, por si, afastar a minorante após já ter sido considerada na primeira fase da dosimetria.
Assevera, ainda, a possibilidade de fixação do regime semiaberto, à luz do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, caso não seja reconhecida a minorante.
Requer o reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado. Subsidiariamente, pede a fixação do regime inicial semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Em consulta na base de dados desta Corte, verifica-se que os pedidos de reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado e de alteração do regime prisional, na Ação Penal n. 0001019-05.2016.8.26.0544, já foram objeto de análise no julgamento do HC n. 507.338/SP, julgado em 3/6/2019. Logo, este habeas corpus trata-se de mera reiteração de outro feito, razão pela qual não merece conhecimento.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO
[trecho intermediário suprimido]
excesso de prazo, considerando o número de réus e a complexidade do processo, que envolveu quebra de sigilo de comunicações telefônicas, perícia em sistemas de computação e a análise de múltiplos pleitos defensivos, não se constata uma demora injustificada para a realização da audiência de instrução, devidamente marcada, tendo em vista, inclusive, todas as diligências necessárias para a sua realização.
4. Desse modo, não se verifica descaso ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 954.532/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.