DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Rafael Nunes Teixe… — HC HC 1037752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Rafael Nunes Teixeira, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (Revisão Criminal n.
- Narram os autos que o paciente foi condenado, nos autos da Ação Penal n.
- 299 do Código Penal, à pena de 1 ano, 5 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto (fl.
- A sentença foi prolatada em 31/10/2019, com trânsito em julgado para a defesa em 19/10/2024 (fl.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614, 3533
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Rafael Nunes Teixeira, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (Revisão Criminal n. 6001563-29.2024.8.03.0000 - fls. 25/30).
Narram os autos que o paciente foi condenado, nos autos da Ação Penal n. 0036719-90.2018.8.03.0001, pelo art. 299 do Código Penal, à pena de 1 ano, 5 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto (fl. 11). A sentença foi prolatada em 31/10/2019, com trânsito em julgado para a defesa em 19/10/2024 (fl. 11). Consta que a revisão criminal ajuizada (n. 6001563-29.2024.8.03.0000) foi indeferida liminarmente e, em agravo interno, a decisão foi mantida por acórdão unânime da Secção Única do TJ/AP, em 15/9/2025 (fls. 25/30).
Aqui, a defesa sustenta, em breve síntese, a manifesta ilegalidade na dosimetria decorrente do indevido reconhecimento da agravante da reincidência, por ausência do requisito temporal do art. 63 do CP, conforme os marcos temporais dos processos indicados (fls. 11/13).
Argumenta que houve erro de direito na aplicação da agravante de reincidência, pois o trânsito em julgado da condenação anterior (Processo n. 0010957-19.2011.8.03.0001) ocorreu em 4/11/2014, sendo posterior ao fato do delito atual (1º/1/2011) objeto da condenação na Ação Penal n. 0036719-90.2018.8.03.0001, cujo trânsito em julgado se deu em 19/10/2024 (fls. 11/13).
Afirma que a equivocada valoração como reincidência repercutiu: (a) no aumento da pena em 1/6; (b) na fixação mais gravosa do regime inicial semiaberto; e (c) no indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP) - (fls. 16/17).
Aduz que embora o acórdão que indeferiu a petição inicial da revisão criminal deva ser impugnado por recurso especial e/ou extraordinário, é necessário aguardar o julgamento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, o que inviabiliza a tutela urgente pretendida, sobretudo diante do despacho que determinou a intimação do paciente para iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto (fl. 10).
Ao final, requer (fl. 22):
a) A concessão LIMINAR do presente Habeas Corpus para suspender os efeitos da sentença e do acórdão do processo nº 0036719- 90.2018.8.03.0001, até julgamento do mérito do presente Habeas Corpus;
b) Caso entenda de forma diversa, a concessão LIMINAR do presente Habeas Corpus para suspender os efeitos do despacho que determinou a apresentação espontânea do paciente ao IAPEN, bem como impedir a expedição de mandado de prisão, até o julgamento do mérito
[trecho intermediário suprimido]
diante da ausência de exaurimento no julgamento nas instâncias ordinárias, qualquer análise por esta Corte Superior, poderia ensejar a indevida supressão de instância.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 441.091/PR, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 13/4/2018).
Afora isso, a questão objeto de insurgência não foi objeto de debate na instância de origem, circunstância que, por si só, obsta o exame do tema por esta Corte, ante a supressão de instância verificada.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM. DOSIMETRIA DA PENA. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.