DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de JOÃO PAULO SALES DA SILVA, contra a… — HC HC 1037758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de JOÃO PAULO SALES DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu do habeas corpus nº 2267135-40.2025.8.26.0000, assim ementado (fl.
- Habeas corpus impetrado em favor de João Paulo Sales da Silva, alegando constrangimento ilegal na decretação de prisão preventiva por roubo majorado, pleiteando sua revogação ou substituição por medidas cautelares alternativas.
- A questão em discussão consiste em determinar se o pedido de habeas corpus é uma reiteração de pedido já analisado e julgado, e se as alegações do impetrante podem ser apreciadas no rito sumário do habeas corpus.
- A ordem de habeas corpus não foi conhecida por ser mera reiteração de pedido já julgado pelo Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Contra referida decisão, foi impetrado habeas corpus no TJSP, o qual não foi conhecido por se tratar de reiteração de mandamus anteriormente julgado pela Corte paulista.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de JOÃO PAULO SALES DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu do habeas corpus nº 2267135-40.2025.8.26.0000, assim ementado (fl. 21):
EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de João Paulo Sales da Silva, alegando constrangimento ilegal na decretação de prisão preventiva por roubo majorado, pleiteando sua revogação ou substituição por medidas cautelares alternativas.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o pedido de habeas corpus é uma reiteração de pedido já analisado e julgado, e se as alegações do impetrante podem ser apreciadas no rito sumário do habeas corpus.
III. Razões de Decidir
3. A ordem de habeas corpus não foi conhecida por ser mera reiteração de pedido já julgado pelo Tribunal de Justiça.
4. As alegações sobre a ausência de abordagem à vítima e divergências nos depoimentos exigem exame de provas, incompatível com o rito do habeas corpus.
IV. Dispositivo e Tese
5. Não conhecimento da ordem de habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedido já julgado impede o conhecimento da ordem. 2. Questões que demandam exame de provas devem ser suscitadas na ação penal.
Legislação Citada:
Código de Processo Penal, art. 647.
O paciente foi preso em flagrante no dia 16/2/2025 pela suposta prática de crime tipificado no art. 157 § 2º, II, do Código Penal. Em 17/2/2025, sua prisão foi convertida em preventiva. Contra referida decisão, foi impetrado habeas corpus no TJSP, o qual não foi conhecido por se tratar de reiteração de mandamus anteriormente julgado pela Corte paulista.
O impetrante sustenta que o paciente não abordou a vítima em momento algum, além do que, por ocasião de sua localização, não estava na posse dos produtos do crime. Acrescenta que os relatos dos policiais divergem da versão do paciente e que não há demonstração de que este tenha agredido a vítima. Ressalta que João Paulo é primário, íntegro e de bons antecedentes.
Refere que não há fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva do réu e que é possível a aplicação de medidas cautelares diversas, notadamente porque sequer houve audiência de instrução e julgamento.
Argumenta que a manutenção da custódia do paciente não condiz com montante de pena a ser eventualmente aplicado e que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
É o
[trecho intermediário suprimido]
rito sumário do writ.
Diante disso, não se conhece da impetração.
Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO da presente ordem de habeas corpus.
Observa-se que o Tribunal estadual não conheceu da matéria referente à prisão preventiva do ora paciente, porque julgado em outra oportunidade. Destacou, ainda, que as demais questões devem ser suscitadas no bojo da ação penal, uma vez que sua análise exige o exame de provas, o que é incompatível com o rito sumário do writ, circunstâncias que impedem a análise do presente habeas corpus.
Cumpre destacar, ademais, que a defesa não juntou aos autos a cópia do acórdão ao qual o Tribunal de origem se referiu.
Portanto, como as alegações trazidas não foram examinadas pelo TJSP no ato apontado como coator, não pode esta Corte Superior conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.