DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NILSON SANTOS DIAS JUNIO… — HC HC 1037761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NILSON SANTOS DIAS JUNIOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Infere-se dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 12.850/2013, 171 e 297 do Código Penal (Operação Descrédito).
- Impetrado prévio writ, o Tribunal denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431, 3531, 12334, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NILSON SANTOS DIAS JUNIOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.342139-0/000).
Infere-se dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, 171 e 297 do Código Penal (Operação Descrédito).
Impetrado prévio writ, o Tribunal denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 22):
EMENTA: "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. "MODUS OPERANDI". DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM DADOS CONCRETOS DOS AUTOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS FÁTICOS (ARTIGO 312 DO CPP) E INSTRUMENTAIS (ARTIGO 313, I, DO CPP) DA MEDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS APURADOS. FUGA DO DISTRITO DE CULPA. SÚMULA N. º 30 DO GRUPO DE CAMÂRAS CRIMINAIS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. DESCABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÕES FÁTICO-JURÍDICAS DISTINTAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 580 DO CPP. 1.
Dadas às peculiaridades concretas do caso, de agente que integra, em tese, organização criminosa, havendo diversos outros agentes supostamente envolvidos no mesmo esquema, a liberdade do paciente poderia ensejar, facilmente, a destruição ou ocultação de provas, indicando a necessidade de manutenção da custódia cautelar. 2. A atividade delituosa desenvolvida de maneira reiterada e habitual justifica a segregação provisória como forma de se garantir a ordem pública, em razão do modus operandi do grupo. 3. Além dos requisitos constantes no artigo 312 do CPP, para a decretação da prisão preventiva, faz-se necessária a presença de pelo menos um dos requisitos instrumentais do art. 313 do CPP. 4. Sendo os crimes ora apurados apenados com reprimendas máximas, privativas de liberdade, superiores a quatro anos, é possível a manutenção da segregação provisória do paciente como forma de garantia da ordem pública, mormente face a gravidade concreta dos fatos em comento. 5. A fuga do distrito da culpa é motivo hábil, por si só, para a decretação da prisão preventiva. Inteligência da Súmula n.º 30 do Grupo de Câmaras Criminais do TJMG. 6. Não se mostrando adequadas e suficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão, não poderão ser aplicadas, mormente quando presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva. 7. As condições pessoais favoráveis da paciente,
[trecho intermediário suprimido]
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Finalmente, não há que se falar em extensão dos efeitos do HC n. 219.132/MG, no qual foi revogada a prisão preventiva de HENRIQUE VIDIGAL GUIMARÃES.
Com efeito o art. 580 do Código de Processo Penal prescreve que, "no caso de concurso de agentes .. , a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
Na caso concreto, contudo, observo que o paciente, além de ter efetivamente participado do golpe aplicado contra instituição financeira, no montante de quase R$500.000,00 (quinhentos mil reais), permaneceu foragido, somente sendo preso em razão de ter sido identificado pelo Sistema Olho Vivo de videomonitoramento.
Não há, portanto, que se falar em similitude de situações.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.