ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1037763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Prisão Preventiva mantida na sentença condenatória. regime inicial semiaberto.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Violação ao Princípio da Colegialidade. INEXISTÊNCIA. Prisão Preventiva mantida na sentença condenatória. regime inicial semiaberto. Súmula n. 691 do STF. Agravo regimental Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, por se tratar de impetração contra decisão de Desembargador que indeferiu liminar no writ originário.
2. A defesa alega violação ao princípio da colegialidade e grave constrangimento ilegal, argumentando que a manutenção da prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime semiaberto na sentença condenatória. Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, violou o princípio da colegialidade e se há flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a superação do referido enunciado sumular.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática está amparada pelo art. 932 do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e pelo Regimento Interno do STJ, além da Súmula 568 do STJ, que autorizam o relator a indeferir liminarmente pedidos manifestamente inadmissíveis ou em confronto com jurisprudência consolidada.
5. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que o habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ originário somente é cabível em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.
6. Na hipótese, a decisão de origem deferiu parcialmente a liminar para compatibilizar a prisão preventiva com o regime semiaberto, considerando o risco de reiteração delitiva, o que afasta a alegação de flagrante ilegalidade.
7. A apreciação do mérito do habeas corpus pela Corte de origem deve ser aguardada, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado
[trecho intermediário suprimido]
na tramitação da ação penal. No caso, trata-se de réu custodiado em 30/4/2023 e de audiência de continuação da instrução já designada para 29/7/2024.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 907.485/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
Na hipótese, ao menos na presente oportunidade, não se vislumbra a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular. Note-se que o Desembargador Rela tor deferiu parcialmente a liminar pleiteada na origem para compatibilizar a prisão preventiva com o regime semiaberto, destacando que a Magistrada sentenciante entendeu pelo risco de reiteração delitiva.
Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.