DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de OSCAR RICO BRAVO apontando como coator o TRIBU… — HC HC 1037766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de OSCAR RICO BRAVO apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus criminal n.
- Depreende-se do feito que o paciente cumpre pena, atualmente, em regime semiaberto, em decorrência de condenação como incurso no art.
- Após postular a progressão de regime, o Juízo da execução determinou a realização de exame criminológico (e-STJ fls.
- Contra essa decisão a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual não conheceu do writ (e-STJ fls.
Resultado indicado
Como visto acima, a Corte de origem não conheceu do habeas corpus, por considerar que a via eleita é inadequada [trecho intermediário suprimido] concedida de ofício para determinar a baixa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para que aprecie o mérito do HC 5563-PE como entender de direito. (HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de OSCAR RICO BRAVO apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus criminal n. 3010238-56.2025.8.26.0000).
Depreende-se do feito que o paciente cumpre pena, atualmente, em regime semiaberto, em decorrência de condenação como incurso no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, caput, II, ambos do Código Penal.
Após postular a progressão de regime, o Juízo da execução determinou a realização de exame criminológico (e-STJ fls. 32/35).
Contra essa decisão a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual não conheceu do writ (e-STJ fls. 16/23).
No presente habeas corpus, a Defensoria Pública alega a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da negativa de prestação jurisdicional.
É o relatório.
Decido.
A Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos, in verbis (e-STJ fls. 19/20):
Inicialmente, é necessário esclarecer que a utilização de habeas corpus é admissível desde que se discuta apenas questão de direito ou flagrante ilegalidade, já que "o habeas corpus constitui remédio mais ágil para a tutela do indivíduo e, assim, sobrepõe-se a qualquer outra medida, desde que a ilegalidade possa ser evidenciada de plano, sem necessidade de um reexame mais aprofundado da justiça ou injustiça da decisão impugnada" (in RECURSOS NO PROCESSO PENAL, Ada Pellegrini Grinover, 2011, 7ª Edição, p. 279).
Da mesma forma, não se presta o remédio constitucional à retificação de decisões, que, por sua própria natureza, sejam suscetíveis de ataque por meio de recurso adequado e precisamente admitido por lei.
In casu, a pretensão do paciente diz respeito a incidente na execução de sua pena; a fim de aferir o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão ao regime mais brando, o juízo das execuções determinou a realização de exame criminológico. Bem por isso, a verificação da satisfação dos pressupostos exigidos à concessão da benesse pretendida não se afina à índole do habeas corpus. Ela exige exame percuciente e detalhado da prova; impõe análise cuidadosa do comportamento do condenado; reclama pesquisa atenta de sua aptidão geral para merecer o benefício que almeja. Como, então, tal análise não se mostra própria ao âmbito restrito do remédio heroico, este se apresenta, certamente, via mal eleita para o fim de se deferir a progressão de regime ao sentenciado.
Nesse sentido, aliás, já decidiu este Tribunal de Justiça: ..
Como visto acima, a Corte de origem não conheceu do habeas corpus, por considerar que a via eleita é inadequada
[trecho intermediário suprimido]
concedida de ofício para determinar a baixa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para que aprecie o mérito do HC 5563-PE como entender de direito. (HC n. 308.801/PE, relator Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador convocado do TJPE), QUINTA TURMA, julgado em 30/6/2015, DJe 7/8/2015. )
Portanto, a ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca do pedido formulado na impetração originária configura indevida negativa de prestação jurisdicional, principalmente considerando que a análise do aventado constrangimento ilegal não necessita de revolvimento de matéria probatória, envolvendo apenas questão de direito.
Nesse contexto, tratando-se de questão relevante de direito, deve a Corte estadual analisar a matéria suscitada no writ originário.
Ante o exposto, concedo a ordem para determinar que o Tribunal de origem aprecie o mérito do habeas corpus originário como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.