DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1037769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Impossível atribuir efeito suspensivo ao agravo em execução penal, visto ser incompatível com o disposto no art.
- O descumprimento reiterado das condições impostas ao apenado para o cumprimento da pena em prisão domiciliar configura falta grave, nos termos do art.
- 50 da LEP, ainda que formalmente vinculado ao regime semiaberto, porquanto a concessão excepcional do benefício não exclui a obrigatoriedade de observância dos deveres impostos.
- As justificativas apresentadas - ausência de atendimento noturno à fiscalização e deslocamentos motivados por trabalho -, sem justificativa plausível não afastam a reprovabilidade da conduta, o que demonstra desatenção ao compromisso assumido.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635, 10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS ALEXANDRE, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao agravo de execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - APLICAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - MÉRITO - REGIME SEMIABERTO - PRISÃO DOMICILIAR - DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES - JUSTIFICATIVAS INSUFICIENTES - FALTA GRAVE CONFIGURADA - REGRESSÃO DE REGIME - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Impossível atribuir efeito suspensivo ao agravo em execução penal, visto ser incompatível com o disposto no art. 197 da LEP.
2. O descumprimento reiterado das condições impostas ao apenado para o cumprimento da pena em prisão domiciliar configura falta grave, nos termos do art. 50 da LEP, ainda que formalmente vinculado ao regime semiaberto, porquanto a concessão excepcional do benefício não exclui a obrigatoriedade de observância dos deveres impostos.
3. As justificativas apresentadas - ausência de atendimento noturno à fiscalização e deslocamentos motivados por trabalho -, sem justificativa plausível não afastam a reprovabilidade da conduta, o que demonstra desatenção ao compromisso assumido. 4. A regressão para o regime fechado mostra-se adequada, necessária e proporcional, considerando o comprometimento da medida alternativa e a finalidade da execução penal.
5. Configura falta grave prevista no art. 50, V, da LEP o descumprimento injustificado das condições da prisão domiciliar excepcional, concedida em regime semiaberto." (e-STJ, fl. 14).
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da homologação de falta grave em seu desfavor e da regressão de regime.
Assevera que o reconhecimento da falta grave, com fundamento no art. 50, V, da LEP, viola os princípios da legalidade e da taxatividade, uma vez que referido dispositivo se aplica apenas a condenados em regime aberto.
Sustenta que a decisão de regressão ao regime fechado "não observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo diante do histórico de bom comportamento, do cumprimento regular das condições impostas e da inexistência de intenção deliberada de frustrar a execução penal." (e-STJ, fl. 7). Aduz que o paciente apresentou justificativas plausíveis para os supostos descumprimentos.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão e do mandado de prisão, com a manutenção do regime
[trecho intermediário suprimido]
relação ao que anteriormente se encontrava, inclusive, para qualquer dos regimes, sem que configure qualquer desproporcionalidade, em consonância com o art. 118, caput e inciso I, da Lei de Execução Penal. Precedentes.
V - A desconstituição da premissa de que a conduta do agravante constitui falta grave demandaria aprofundada dilação probatória, totalmente incompatível com a via eleita. Precedentes.
VI - No mais, o presente agravo limitou-se a discorrer sobre a possibilidade da utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal, caso em que tem aplicabilidade o disposto no enunciado da Súmula n. 182, STJ.
Agravo regimental não conhecido." (AgRg no HC n. 802.006/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024, grifou-se).
Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.