DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de PAULO CEZAR TAVARES no qu… — HC HC 1037775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de PAULO CEZAR TAVARES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Alega o impetrante, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal, na medida em que a 5ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) rejeitou as preliminares arguidas, mantendo a competência da Justiça Federal, mesmo diante da alegada ausência de elementos concretos que comprovem a transnacionalidade delitiva.
- A defesa sustentou que a competência deveria ser declinada à Justiça Estadual.
- A defesa alegou, ainda, a incompetência da 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, em razão da prevenção da 1ª Vara Federal, que tomou primeiro conhecimento dos fatos ao decidir medida cautelar pré-processual (nº 0000184-65.2017.4.03.6005).
Resultado indicado
388/391, opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de PAULO CEZAR TAVARES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0000258-51.2019.4.03.6005).
Alega o impetrante, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal, na medida em que a 5ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) rejeitou as preliminares arguidas, mantendo a competência da Justiça Federal, mesmo diante da alegada ausência de elementos concretos que comprovem a transnacionalidade delitiva.
A defesa sustentou que a competência deveria ser declinada à Justiça Estadual. A defesa alegou, ainda, a incompetência da 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, em razão da prevenção da 1ª Vara Federal, que tomou primeiro conhecimento dos fatos ao decidir medida cautelar pré-processual (nº 0000184-65.2017.4.03.6005).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 388/391, opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 02/4/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 - pacificaram a orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso em tela, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal.
Assim, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio.
Dessa forma, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao rejeitar a preliminar de incompetência formulada pelo paciente, ressaltou o seguinte (fls. 75/99; grifamos):
Quanto às preliminares alegadas pelo réu Paulo Cezar, não é o caso de acolhê-las. Acerca da suposta incompetência deste Juízo para processar e julgar a causa, durante a instrução da medida cautelar 0001375- 48.207.403.6005, o
[trecho intermediário suprimido]
2.243.588/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023).
Ademais, como bem consignado na manifestação ministerial, "para se chegar à conclusão diversa, analisando-se se a decisão denegatória e arquivada proferida em cautelar pré-processual (n. 0000184- 65.2017.403.6005) foi capaz, por si só, de fixar a prevenção da 1ª Vara Federal para a Ação Penal n. 0000258-51.2019.4.03.6005, e se o Conflito de Jurisdição anteriormente julgado analisou premissa distinta (conexão instrumental com o IPL 418/2016), seria necessário o revolvimento fático-probatório e o reexame do contexto processual, o que não é possível na via estreita do habeas corpus".
Desse modo, não há que se falar em constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem de ofício, mantendo-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.