ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1037785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3432, 5567
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL (ESTELIONATO). IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691/STF. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. SUPOSTA ILEGALIDADE DA ATUAÇÃO DO MPF. IRRELEVANTE. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo o indeferimento liminar do Habeas Corpus com base na Súmula n. 691/STF, por ausência de ilegalidade flagrante e vedação à supressão de instância.
2. O embargante alega erro de fato e omissão, ao argumento central de que o acórdão incorreu em premissa equivocada ao afirmar que os fatos novos (bloq ueio de acesso e extinção cível) não foram objeto de análise no Tribunal de origem, ignorando Memoriais e Questão de Ordem que provariam a negativa de jurisdição naquela instância.
3. Suposta ilegalidade da atuação do Ministério Público Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de vício de omissão ou erro de fato no acórdão embargado capaz de ensejar sua modificação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão restritas à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. A finalidade do recurso não é a reanálise do mérito.
6. No caso, não merecem acolhimento as alegações da parte embargante. O Acórdão expressou de forma clara e suficiente que a vedação à supressão de instância se mantém, pois o mérito das teses centrais do Habeas Corpus ainda pende de julgamento no Tribunal a quo, e a análise dos fatos novos (bloqueio de acesso e extinção cível) implicaria dupla supressão de instância, independentemente de haverem sido alvo de decisões monocráticas no Tribunal de origem.
7. A omissão relativa à alegada inovação na tese acusatória pelo Ministério Público Federal também não se configura, uma vez que a decisão se pautou no juízo de admissibilidade do writ e na aplicação da
[trecho intermediário suprimido]
pressupostos de admissibilidade do Habeas Corpus (juízo prévio da Corte de origem e ausência de teratologia), reconhecendo a inviabilidade de análise dos fatos novos por supressão de instância. A menção à extinção cível no Acórdão apenas serviu para demonstrar a existência de um dos fatos novos trazidos pelo próprio agravante, que não poderia ser apreciado nesta instância.
Não havia necessidade de o Colegiado adentrar o mérito da atuação do MPF, uma vez que a decisão se pautou em óbice processual (Súmula 691/STF) e não no mérito das alegações (suposta inovação do MPF). O exame da manifestação do Parquet em relação à extinção cível estaria prejudicado pela própria inadmissibilidade do writ e pela vedação à supressão de instância.
O que se percebe é a tentativa de obter, por via oblíqua, um novo julgamento da causa, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.