DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ GUSTAVO DA ROCHA em que se aponta como at… — HC HC 1037785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ GUSTAVO DA ROCHA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente responde à Ação Penal n.
- 1039879-11.2023.4.01.3400, em trâmite na 12ª Vara Federal do Distrito Federal, por suposto estelionato relacionado ao recebimento de pensão entre os anos de 2017 e 2022.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há justa causa para a ação penal diante da atipicidade material da conduta e da demonstração pré-constituída da inexistência de vantagem ilícita.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3432, 5567
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ GUSTAVO DA ROCHA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1034685-74.2025.4.01.0000.
Consta dos autos que o paciente responde à Ação Penal n. 1039879-11.2023.4.01.3400, em trâmite na 12ª Vara Federal do Distrito Federal, por suposto estelionato relacionado ao recebimento de pensão entre os anos de 2017 e 2022.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há justa causa para a ação penal diante da atipicidade material da conduta e da demonstração pré-constituída da inexistência de vantagem ilícita.
Alega que a atipicidade material decorre de prova documental pré-constituída consistente em decisão judicial cível que reconhece o direito do paciente à pensão, sendo, por isso, inadequado exigir "reexame da prova" em sede de habeas corpus, o que evidencia a ilegalidade do indeferimento liminar no TRF1 (fls. 3-4).
Afirma que houve cerceamento do direito de defesa pelo fato de a defesa técnica, exercida pela DPU, ter atuado de modo materialmente deficiente, ignorando a tese principal de absolvição plena e requerendo a aplicação de sanção penal, em conflito com a autodefesa do paciente, circunstância que atrai a incidência da Súmula 523/STF (fl. 5).
Argumenta que há reconhecimento de nulidade substancial por prejudicialidade externa, pois o processo cível n. 1001671-55.2023.4.01.3400, que reconheceria o direito do paciente, encontra-se paralisado injustificadamente, enquanto a ação penal avança, revelando má-fé processual e assédio judicial.
Expõe, ainda, o pedido de distribuição por prevenção/conexão ao HC n. 1.027.526/DF, por tratar de matéria correlata à suspensão da pensão que origina o suposto crime.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata do curso da Ação Penal n. 1039879-11.2023.4.01.3400 até o julgamento deste habeas corpus. E, no mérito, o trancamento da ação penal com a absolvição do paciente, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal, e subsidiariamente o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa, com anulação dos atos processuais desde a manifestação da DPU e substituição por advogado dativo.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no que concerne ao pedido de distribuição por prevenção, a delegação de competência à Presidência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento dos feitos manifestamente inadmissíveis está prevista no Regimento Interno, de acordo com suas regras de distribuição
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.