DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODOLFO BOSCATO JUNIOR co… — HC HC 1037786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODOLFO BOSCATO JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 10.826/2003, bem como à pena de 1 mês de detenção, em regime inicial aberto, pelo crime previsto no art.
- 147, caput, do Código Penal - CP, em concurso material (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODOLFO BOSCATO JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1512292-91.2021.8.26.0038.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 14, caput , da Lei n. 10.826/2003, bem como à pena de 1 mês de detenção, em regime inicial aberto, pelo crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal - CP, em concurso material (fls. 40/45).
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa para absolver o paciente pelo delito de ameaça, mantendo a condenação pelo crime de porte de arma de fogo em desacordo com determinação regulamentar, nos termos do acórdão de fls. 10/31.
Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fls. 447/454).
No presente writ, a parte impetrante alega a atipicidade da conduta, pois a prova documental demonstra que o paciente possuía Certificado de Registro - CR e Guia de Tráfego para deslocamento da arma de fogo entre o local de guarda e locais de treino/estande, o que afasta a tipicidade do art. 14 da Lei n. 10.826/2003 quando o transporte está autorizado e dentro de limites razoáveis previstos na guia.
Assinala que a guia de tráfego indicava a origem/destino compatíveis com deslocamento autorizado e que o episódio apurado nos autos, qual seja, a saída da empresa em direção ao estande de tiros, configura transporte legal permitido à categoria CAC (colecionador, atirador e caçador), não o crime de porte ilegal de arma.
Aduz que a guia de tráfego emitida pelo Exército Brasileiro permite ao impetrante transitar com a arma de fogo, com o transporte do objeto até o estande de tiro, assegurando, ainda, o retorno para a residência ou empresa.
Argumenta que as imagens mostram apenas o paciente saindo de sua empresa, acomodando a arma no banco do carro de forma discreta e indo praticar tiro desportivo, sem ostentação ou ameaça.
Afirma, assim, a ausência de prova de eventual conduta típica, a inexistência de dolo de violar perímetro da guia, bem como defende que a dúvida deve beneficiar o réu, motivo pelo qual o paciente merece ser absolvido, pelo fato não constituir infração penal (art. 386, III, do CPP).
Requer, em liminar, a suspensão imediata dos efeitos da condenação e, no mérito, a absolvição do paciente por atipicidade (art. 386, III, do CPP). Subsidiariamente, a anulação da sentença condenatória e remessa ao TJSP para novo
[trecho intermediário suprimido]
que ocorreu a abordagem.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 775.099/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) (grifos nossos)
Ademais, conforme se extrai da fundamentação do acórdão impugnado e da jurisprudência desta Corte Superior, o porte de arma de fogo fora dos limites estabelecidos na guia de tráfego, sem prévia autorização da autoridade competente, configura conduta típica prevista no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, não havendo falar em atipicidade quando o agente é flagrado portando o armamento em local diverso daquele autorizado, ainda que possua o certificado de registro e a guia de tráfego, porquanto a excepcionalidade da autorização não confere salvo-conduto para circulação irrestrita.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.