ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1037786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime previsto no art.
- O agravante sustenta que o endereço de sua empresa estava cadastrado como "segundo endereço do acervo" no Sistema de Gestão Corporativo do Exército Brasileiro, o que afastaria a tipicidade da conduta de porte ilegal de arma de fogo.
Resultado indicado
Agravo Desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Porte Ilegal de Arma de Fogo. Guia de Tráfego. Limites de Autorização. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003.
2. O agravante sustenta que o endereço de sua empresa estava cadastrado como "segundo endereço do acervo" no Sistema de Gestão Corporativo do Exército Brasileiro, o que afastaria a tipicidade da conduta de porte ilegal de arma de fogo. Requer a correta valoração jurídica de prova documental e a absolvição do paciente.
3. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de análise de provas novas em habeas corpus e na necessidade de reexame do contexto fático-probatório, incompatível com a via eleita.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de documentos novos que indicam o cadastro de endereço empresarial como "segundo endereço do acervo" no Exército Brasileiro afasta a tipicidade da conduta de porte ilegal de arma de fogo, nos termos do art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
III. Razões de decidir
5. A via do habeas corpus não comporta análise de provas novas ou reexame de matéria fático-probatória, devendo eventuais documentos supervenientes ser apresentados perante o juízo natural da causa.
6. A decisão agravada considerou que o porte de arma de fogo fora dos limites estabelecidos na Guia de Tráfego, sem prévia autorização da autoridade competente, configura conduta típica prevista no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
7. O Tribunal de origem fundamentou a condenação no conjunto probatório, destacando a ausência de justificativa plausível para o porte do armamento no local dos fatos e a inexistência de provas de que o réu se deslocava para o clube de tiro na data específica.
8. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o porte de arma de fogo fora da rota autorizada pela Guia de Tráfego configura crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de efetiva
[trecho intermediário suprimido]
o certificado de registro e a guia de tráfego, porquanto a excepcionalidade da autorização não confere salvo-conduto para circulação irrestrita.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. (..)"
Importante ainda ressaltar que eventual alegação de erro na valoração do contexto fático, como pretende demonstrar o agravante com a juntada de documentos novos, deve ser arguida perante as instâncias ordinárias, não se prestando o habeas corpus, substitutivo de recurso adequado, a essa finalidade.
Por fim, não há qualquer constrangimento ilegal manifesto que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a condenação encontra-se devidamente fundamentada no conjunto probatório dos autos e em adequada subsunção da conduta ao tipo penal previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.