DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PLABIO APARECIDO DE SOUZA, apontando como auto… — HC HC 1037792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PLABIO APARECIDO DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da uma das Varas Criminais da Comarca de Jales, na ação penal n.
- 1501707-71.2024.8.26.0297, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, por infração ao artigo 250, caput, c/c § 1º, inciso II, alínea "a", do Código Penal (fl.
- A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls.
Resultado indicado
65/76), além do fato ter sido praticado durante o período de repouso noturno, o que, a meu ver, revela maior [trecho intermediário suprimido] desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3492, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PLABIO APARECIDO DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1501707-71.2024.8.26.0297.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da uma das Varas Criminais da Comarca de Jales, na ação penal n. 1501707-71.2024.8.26.0297, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, por infração ao artigo 250, caput, c/c § 1º, inciso II, alínea "a", do Código Penal (fl. 9).
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 8-27).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem de modo a: (i) revisitar os critérios empregados na dosimetria da pena, sobretudo na primeira fase; e (ii) ver alterado o regime inicial de cumprimento de pena.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 35-39).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada nos parâmetros utilizados para exasperar a pena-base e na fixação do regime inicial de cumprimento de pena fechado.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem na forma do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor compreensão, os fundamentos da decisão colegiada impugnada (fls. 8-27):
..
A dosimetria referente ao réu Plabio.
Na primeira fase, a pena base foi fixada acima do mínimo legal, tendo em vista as consequências do delito, que trouxe significativo prejuízo à vítima, conforme documentos (fls. 248/254), que indicavam os gastos a serem suportados para o conserto do imóvel avariado pelo incêndio, para além do prejuízo com o veículo que ficou severamente avariado (fls. 65/76), além do fato ter sido praticado durante o período de repouso noturno, o que, a meu ver, revela maior
[trecho intermediário suprimido]
desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas, é suficiente para comprovar a autoria delitiva. 2. A gravidade concreta do delito pode justificar a fixação de regime inicial mais rigoroso, mesmo para réu primário."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 807.526/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.792.589/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 15/12/2021.
(AgRg no HC n. 946.814/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Com essas considerações, não verifico a presença de constrangimento ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.