DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TALLIS WENDELL DE SOUZA GUTERRES, tendo como a… — HC HC 1037795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TALLIS WENDELL DE SOUZA GUTERRES, tendo como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em virtude do julgamento da apelação criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis, na ação penal n.
- 5046663-38.2022.8.24.0023, pela prática do crime descrito no art.
- 65, inciso I, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos (fls.
Resultado indicado
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 5ª Turma, DJ-e 23/2/2016).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TALLIS WENDELL DE SOUZA GUTERRES, tendo como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em virtude do julgamento da apelação criminal n. 5046663-38.2022.8.24.0023.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis, na ação penal n. 5046663-38.2022.8.24.0023, pela prática do crime descrito no art. 33, caput e § 4º, c/c art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/06, e art. 65, inciso I, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos (fls. 280-288).
A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao recurso, mantendo-se os demais termos da condenação (fls. 56-61).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para revisar os critérios empregados na dosimetria da pena, indicando a ocorrência de bis in idem em razão da dupla valoração da natureza da droga na primeira e segunda fases da dosimetria.
Pede-se, ao final, a concessão da ordem para ampliar a fração de redução relativa à causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia cinge-se à possível ocorrência de coação ilegal, em razão dos critérios empregados na dosimetria da pena.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao disposto no §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor análise, os fundamento do acórdão impugnado (fls. 56-61):
..
Subsidiariamente, a defesa pugna pela fixação da pena no seu mínimo legal, sob a alegação de que a natureza da droga, por si só, não constitui motivação idônea para majorar a reprimenda, não podendo ser desconsiderada a ínfima quantidade de entorpecente apreendido.
Analisada a sentença nesse particular, nada há
[trecho intermediário suprimido]
liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal.
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 5ª Turma, DJ-e 23/2/2016).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo a ordem, de ofício, para redimensionar a pena de TALLIS WENDELL DE SOUZA GUTERRES para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, cumulada com 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, em regime aberto. Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo da execução penal, mantendo-se os demais termos da condenação.
Comunique-se à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.