DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO NERI DE SALES, ap… — HC HC 1037797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO NERI DE SALES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (APC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão e 655 dias-multa, em regime inicial fechado.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10891, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO NERI DE SALES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (APC n. 1500222-51.2021.8.26.0617).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão e 655 dias-multa, em regime inicial fechado. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 381):
Apelação. Tráfico de entorpecente. Insurgência defensiva. Pleito absolutório, por ausência de prova. Inviabilidade. Em sede judicial, as versões ofertadas pelos guardas municipais e pelos dois usuários são harmônicas, no sentido de apontarem o réu como o responsável por ter entregado 3 porções de maconha, com peso líquido de 50,66 gramas, aos compradores Gabriel e Jhonatta, os quais lhe pagariam a quantia de R$ 200,00, cuja transação foi frustrada pela rápida intervenção policial, fazendo com que o réu, após já ter fornecido as drogas aos consumidores, se evadisse.
Condenação lastreada em sólidos elementos. Bases fixadas à fração de um sexto acima dos mínimos legais, por ocasião dos maus antecedentes. Conquanto acertada a valoração de referido antecedente como circunstância judicial negativa, aplica-se a fração de um oitavo, porquanto, além de incidente na primeira fase, dentre as oito circunstâncias judiciais, não se revela adequado empregar semelhante carga valorativa à conferida à reincidência, a qual, comumente, é sopesada à fração de um sexto. Bases fixadas em 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e 562 dias-multa. Agravante da reincidência específica valorada à razão de um sexto. Reprimendas finalizadas em 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão e 655 dias-multa. Regime inicial fechado mantido. Parcial provimento ao apelo defensivo.
No presente mandamus, a Defensoria Pública da União, ratificando os termos da petição inicial elaborada de próprio punho pelo paciente, sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, por inobservância do art. 226 do CPP e salienta o envolvimento de adolescente como reconhecedor, o que exigiria redobrada cautela na prática do ato. Alega que, ausente qualquer outra prova independente de autoria, impõe-se a absolvição do paciente. De forma subsidiária, requer a anulação do processo desde a fase de instrução, para que se produza prova complementar válida para a apuração da autoria.
Argumenta que a pena-base foi exasperada quanto aos maus-antecedentes pela prévia
[trecho intermediário suprimido]
trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/09/2019, DJe 10/10/2019)" (STJ, AgRg no HC 666.908/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 20/ 8/2021).
4. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao identificaram ilegalidade flagrante. Tal providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 774.881/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022)
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.