DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO RICARDO DE SOUZ… — HC HC 1037799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO RICARDO DE SOUZA MELLO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 1.050 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE (ARTS.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO RICARDO DE SOUZA MELLO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no julgamento da Revisão Criminal n. 1018148-37.2024.4.01.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 1.050 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 98/99):
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE (ARTS. 33, CAPUT, E 40, I, LEI 11.343/2006). REAVALIAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA EXAMINADA NA SENTENÇA E RATIFICADA EM ACÓRDÃO DESTE TRIBUNAL, SEM CONTRARIEDADE AO TEXTO DE LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. F R A Ç Õ E S D E D I M E N S I O N A M E N T O D A P E N A . A R G U I Ç Ã O D E FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que "A ação revisional não é instrumento viável para mera reiteração de teses jurídicas já vencidas na jurisdição ordinária, nem para simples revisão da matéria probatória." (STF: RvC 5437). No caso concreto, não há controvérsia em relação à materialidade e autoria dolosa do crime tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006. A pretensão revisional é, portanto, pelo redimensionamento da pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa, arbitrada pela prática do crime de tráfico internacional de 26,214 kg de cocaína, mediante afastamento da circunstância negativa da culpabilidade e arbitramento da fração de 1/6 da pena mínima no critério de aumento na fase dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas.
2. A dosimetria da pena realizada com esteio nos dispositivos de lei que regem a matéria, associados à jurisprudência do TRF da 3ª Região e do Superior Tribunal de Justiça, não incide em contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos (art. 621, I, CPP), sobretudo porque confirmada em julgamento unânime da 3ª Turma deste Tribunal, no qual o então apelante, ora revisionando, requereu expressamente a revisão da dosimetria e o Colegiado ordinário entendeu que "as penas foram fixadas em observância dos artigos 59 e 68 do Código Penal, bem como da quantidade e qualidade da droga - 26,214 Kg de cocaína,
[trecho intermediário suprimido]
reduzo proporcionalmente a pena-base para 8 anos e 2 meses de reclusão, e 815 dias-multa, reprimenda que permanece inalterada na segunda fase da dosagem, diante da compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
Na terceira fase, mantenho o aumento na fração de 1/6 inerente à causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, o que resulta na pena de 9 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão e, 951 dias-multa, reprimendas que torno definitivas.
Diante do quantum na pena, de rigor a a manutenção do regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a, do CP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, c/c o art. 203, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para redimensionar a pena imposta ao paciente para 9 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 951 dias-multa.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.