ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1037802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Edgar Ribeiro contra a decisão monocrática do Presidente desta Corte que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus (fls.
Resultado indicado
Há apenas a interpretação subjetiva de um policial sobre imagens não nítidas, baseada em "jeito de andar" e no fato de Edgar ser "conhecido" na delegacia.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. DECISÃO A SER MANTIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESCABIMENTO DO WRIT. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Edgar Ribeiro contra a decisão monocrática do Presidente desta Corte que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus (fls. 537/540).
Aduz o agravante que, contrariamente ao afirmado na decisão do Ministro Presidente deste STJ, o presente caso não demanda revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, mas sim o reconhecimento de manifesta ilegalidade decorrente de condenação criminal calcada em provas insuficientes e presuntivas, em flagrante violação ao princípio constitucional da presunção de inocência e ao princípio in dubio pro reo (fl. 550).
Alega que o próprio acórdão do TJSC reconhece expressamente que (a) não há imagens que mostrem o rosto dos autores com nitidez; (b) não há imagens de Cidemar dirigindo o veículo no dia dos fatos; (c) a identificação baseou-se em "características" do veículo e no "jeito de caminhar" atribuído a Edgar; (d) não houve reconhecimento fotográfico formal e; (e) nenhum objeto foi recuperado (fl. 550).
Argumenta que o que o TJSC utilizou para condenar o Paciente foi um depoimento isolado do policial Fernando que afirmou reconhecer Edgar pelas imagens devido ao "jeito de andar específico" e "jeito característico só de olhar", sendo Edgar "já ser conhecido na Delegacia" (fl. 550).
Afirma que os elementos probatórios são, por excelência, insuficientes para a condenação do Paciente pelo crime de furto (fl. 550).
Defende que não há um único elemento probatório objetivo e verificável que vincule Edgar ao crime. Há apenas a interpretação subjetiva de um policial sobre imagens não nítidas, baseada em "jeito de andar" e no fato de Edgar ser "conhecido" na delegacia. Isso não é prova, é presunção. E no processo penal brasileiro, presunção não condena (fl. 551).
Busca, assim, a reforma da decisão atacada e a concessão da ordem a fim de restabelecer a sentença
[trecho intermediário suprimido]
de que, segundo as informações obtidas na página eletrônica da Corte a quo, houve a interposição de recurso especial em 1º/10/2025, sendo consabido que o uso simultâneo de habeas corpus e recurso ordinário ou especial contra o mesmo ato decisório viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, configurando subversão do sistema recursal (AgRg no HC n. 953.786/RJ, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 17/12/2024).
Seja como for, correta a conclusão de que não há evidência de ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, pois, para a reversão da conclusão da instância antecedente de que os fatos e provas produzidos nos autos - em especial as imagens das câmeras de segurança e os reconhecimentos feitos a partir delas - são suficientes para a condenação, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório da ação penal, providência incompatível com a via eleita.
Nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.