ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1037812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
- RELATÓRIO Trago à apreciação da Sexta Turma o agravo regimental interposto por GUILHERME BORGES FERREIRA contra a decisão, de minha lavra, por meio da qual indeferi liminarmente o writ, por configurar reiteração do HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO MAJORADO. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trago à apreciação da Sexta Turma o agravo regimental interposto por GUILHERME BORGES FERREIRA contra a decisão, de minha lavra, por meio da qual indeferi liminarmente o writ, por configurar reiteração do HC n. 1.023.119/SP (fls. 60/61).
Alega a defesa do agravante que a anterior impetração sofreu erro de processamento, o que teria impedido seu correto exame, razão pela qual houve a necessidade de ajuizamento deste novo feito, para o regular processamento e a apreciação do pedido.
Sustenta vício no procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal, pois a vítima recebeu informações prévias que comprometeram a imparcialidade do reconhecimento e, em juízo, declarou não ter certeza da autoria. Destaca, ainda, a contradição quanto às tatuagens nas mãos, inexistentes no autor descrito, mas presentes no réu, fragilizando a única prova existente.
Requer o provimento do recurso para que seja concedida a ordem postulada no habeas corpus.
Não abri prazo para contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO MAJORADO. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
Agravo regimental improvido.
VOTO
As razões trazidas no regimental não são suficientes para infirmar o entendimento exposto na decisão ora agravada.
Conforme já dito, a matéria aqui suscitada é a mesma tratada no HC n. 1.023.119/SP.
Naqueles autos, indeferi liminarmente a pretensão, pois, além de o writ ter sido manejado como substitutivo de revisão criminal, não se verificou ilegalidade manifesta que autorizasse a concessão da ordem de ofício. Ressaltei que, embora houvesse questionamento quanto à validade do reconhecimento, ele não constituiu o único elemento de prova, uma vez que a Corte de origem registrou que a vítima conseguiu individualizar o autor por meio de traços distintivos, confirmando essa identificação em juízo. Na ocasião, também destaquei que, na via eleita,
[trecho intermediário suprimido]
em razão da necessidade de revolvimento de fatos e provas da ação penal.
Posteriormente, esse entendimento foi confirmado pela Sexta Turma, quando do julgamento do agravo regimental interposto pela defesa. O acórdão foi publicado em 23/9/2025.
Trata-se, portanto, de reiteração de pedidos, o que não é admitido nesta Corte, consoante o disposto no art. 210 do RISTJ.
Ressalte-se, ademais, que há muito se recusa legitimidade ao expediente da utilização sucessiva e repetitiva do habeas corpus com a finalidade de se obter novo pronunciamento, pela mesma instância, acerca de controvérsia já devidamente decidida .. , por se tratar de mera reiteração de pedido, ainda que a tese colocada em debate se apresente maquilada, mas ostentando idêntica matéria de fundo (HC n. 13.410/SP, Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 11/6/2001, p. 261)
Assim, reafirmo a motivação por mim adotada na decisão impugnada e nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.