DECISÃO Mais uma vez, a defesa de GUILHERME BORGES FERREIRA (condenado pelo crime de roubo majorado à … — HC HC 1037812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Mais uma vez, a defesa de GUILHERME BORGES FERREIRA (condenado pelo crime de roubo majorado à pena de 10 anos, 10 meses e 19 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 2 dias-multa) ataca o acórdão exarado pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Criminal n.
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da impossibilidade de reiteração de pedidos já apresentados nesta Casa é categórico: configurada a inadmissível reiteração de pedido, o writ não pode prosseguir, nos termos do art.
- 444.220/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23/5/2018).
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Mais uma vez, a defesa de GUILHERME BORGES FERREIRA (condenado pelo crime de roubo majorado à pena de 10 anos, 10 meses e 19 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 2 dias-multa) ataca o acórdão exarado pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Criminal n. 1506462-85.2020.8.26.0554. E faz idêntico pedido formulado no HC n. 1.023.119/SP.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da impossibilidade de reiteração de pedidos já apresentados nesta Casa é categórico: configurada a inadmissível reiteração de pedido, o writ não pode prosseguir, nos termos do art. 210 do RISTJ (AgRg no HC n. 444.220/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23/5/2018).
Indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PLEITO IDÊNTICO AO FORMULADO NO HC N. 1.023.119/SP. MERA REITERAÇÃO DE PRÉVIO WRIT. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.