DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDREY WILIANS DE OLI… — HC HC 1037816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDREY WILIANS DE OLIVEIRA LARA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- 18/19): "APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRELIMINARES - NULIDADE DAS PROVAS POR INVASÃO DE DOMICÍLIO - IMPOSSIBILIDADE - Tratando-se de situação de fundada suspeita do cometimento do delito de tráfico de entorpecentes, a atuação dos policiais encontra-se revestida de legalidade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 205.127/RJ, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.) Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDREY WILIANS DE OLIVEIRA LARA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501764-55.2024.8.26.0567.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 18/19):
"APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRELIMINARES - NULIDADE DAS PROVAS POR INVASÃO DE DOMICÍLIO - IMPOSSIBILIDADE - Tratando-se de situação de fundada suspeita do cometimento do delito de tráfico de entorpecentes, a atuação dos policiais encontra-se revestida de legalidade. Crime permanente. Prisão em flagrante. Desnecessária a expedição de mandado judicial de busca e apreensão. Condenação baseada em provas lícitas - NULIDADE DAS PROVAS POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA - REJEIÇÃO - Drogas apreendidas no mesmo contexto fático, especificadas, devidamente lacradas e submetidas à análise pericial, que constatou se tratar de substâncias de uso proscrito no País. Inexistência de indicativos nos laudos periciais de que as provas não tenham sido integralmente preservadas. Ausência de demonstração de efetivo prejuízo aos réus. NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - Sentença condenatória suficientemente fundamentada, restando rechaçadas as teses defensivas. Nulidade não configurada - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA QUÍMICO-TOXICOLÓGICA QUANTO AO RÉU LUIZ OTÁVIO - NÃO ACOLHIMENTO - Princípio da Persuasão Racional. Réu que não apresentou qualquer indício de que fosse inimputável, mas, pelo contrário, mostrou-se lúcido, consciente de suas ações. Mera alegação de que o réu é usuário de drogas não obsta a configuração do crime e não torna obrigatória a instauração do incidente de dependência químico-toxicológica - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - Inviável a absolvição se as circunstâncias que envolvem os fatos, a quantidade de drogas, dentre outras, evidenciam a prática do tráfico de entorpecentes Não se pode negar valor aos depoimentos de policiais quando eles são essencialmente harmônicos e não se vislumbra nenhuma razão para incriminarem injustamente os réus. Condenação mantida. Recursos não providos."
No presente writ, a defesa alega que a decisão do Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade.
2. A configuração de quebra da cadeia de custódia pressupõe a existência de irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova, cujo reconhecimento demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
3. A eventual omissão da autoridade policial quanto ao esclarecimento sobre o direito ao silêncio constitui nulidade relativa, dependendo da comprovação de efetivo prejuízo.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 205.127/RJ, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.