DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JORGE HENRIQUE AGO… — HC HC 1037822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JORGE HENRIQUE AGOSTINHO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou o Habeas Corpus criminal n.
- 2260776-74.2025.8.26.0000, mantendo a prisão preventiva imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Presidente Venceslau/SP, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- Neste writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta a justificar a medida, bem como a desproporcionalidade da sua imposição.
- Aduz, ainda, que a substância entorpecente, com peso bruto de 4,00 g e líquido de 0,36 g, foi localizada próximo a Daniel, e não em poder do paciente ou do corréu; que, na revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado com qualquer um dos indivíduos; e que a testemunha Daniel declarou ser usuária, negando ter adquirido drogas dos acusados (fls.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JORGE HENRIQUE AGOSTINHO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou o Habeas Corpus criminal n. 2260776-74.2025.8.26.0000, mantendo a prisão preventiva imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Presidente Venceslau/SP, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Neste writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta a justificar a medida, bem como a desproporcionalidade da sua imposição.
Aduz, ainda, que a substância entorpecente, com peso bruto de 4,00 g e líquido de 0,36 g, foi localizada próximo a Daniel, e não em poder do paciente ou do corréu; que, na revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado com qualquer um dos indivíduos; e que a testemunha Daniel declarou ser usuária, negando ter adquirido drogas dos acusados (fls. 3 e 9/11).
Nessa linha, alega que a prisão preventiva é excessiva e que medidas cautelares alternativas seriam mais adequadas e suficientes, à luz do art. 319 do CPP.
Requer, assim, a concessão liminar da ordem para revogar a prisão preventiva com a expedição do respectivo alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição por outras medidas cautelares.
É o relatório.
Infere-se dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada com base no fundamento da garantia da ordem pública, consubstanciada na apreensão de substâncias entorpecentes, a saber: 0,36 g de crack (fl. 198) e na periculosidade social do custodiado, multirreincidente, ostentando, apesar da pouca idade, 2 condenações definitivas por tráfico de drogas .. (fl. 199).
Mantendo a medida constritiva, asseverou a Corte estadual, às fls. 39/40, que (grifo nosso):
Quanto aos pressupostos da prisão preventiva, a decisão da autoridade tida como coatora encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, não se vislumbrando o constrangimento ilegal apontado. Embora o decreto prisional tenha sido motivado, em um primeiro momento, pela não localização do paciente para citação, o que levou o Ministério Público a representar por sua custódia para conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, a necessidade da segregação subsiste sob o fundamento do risco concreto de reiteração delitiva.
O paciente, conforme se depreende das folhas de antecedentes e certidões criminais acostadas aos autos (fls. 83/88), é multirreincidente específico em crimes de tráfico de drogas, ostentando duas condenações definitivas por fatos análogos,
[trecho intermediário suprimido]
ser fundamentada na necessidade, adequação e proporcionalidade da medida em relação aos fatos e às circunstâncias do caso.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para cassar o acórdão impugnado e substituir a prisão preventiva imposta ao ora paciente por medidas cautelares, a serem implementadas e especificadas pelo Juízo de origem, sem prejuízo da decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto, nos termos desta decisão.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PREVENTIVA. 0,36 G DE CRACK. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL. MULTIRREINCIDÊNCIA. CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES. PROPORCIONALIDADE E LEGALIDADE.
Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.