DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRUNO OLIVEIRA CHOQUE… — HC HC 1037826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRUNO OLIVEIRA CHOQUETE, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em grau recursal, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (fls.
- Foram apreendidas 148 g de maconha, 3 g de cocaína, 7 g de crack e 10 g de haxixe, além de balança de precisão e anotação contábil típica do tráfico (fls.
- Neste writ, a defesa alega nulidade da prova por invasão de domicílio, sustentando que a entrada na residência do paciente se deu sem mandado judicial e sem comprovação idônea de consentimento, apoiada exclusivamente em denúncia anônima e elementos subjetivos (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRUNO OLIVEIRA CHOQUETE, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501282-76.2024.8.26.0545.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em grau recursal, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (fls. 27/29). Foram apreendidas 148 g de maconha, 3 g de cocaína, 7 g de crack e 10 g de haxixe, além de balança de precisão e anotação contábil típica do tráfico (fls. 19/22).
Neste writ, a defesa alega nulidade da prova por invasão de domicílio, sustentando que a entrada na residência do paciente se deu sem mandado judicial e sem comprovação idônea de consentimento, apoiada exclusivamente em denúncia anônima e elementos subjetivos (fls. 3/11).
Aponta que o suposto consentimento não foi demonstrado por registro escrito ou audiovisual e que o paciente, em juízo, negou ter franqueado a entrada, impondo ao Estado o ônus de prova da voluntariedade, não satisfeito (fls. 6/13).
Requer, inclusive liminarmente, o reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio, com absolvição do paciente por ausência de provas lícitas; subsidiariamente, o desentranhamento das provas ilícitas e das delas derivadas (fls. 14/15).
É o relatório.
Em consulta ao site do Tribunal de Justiça de São Paulo, constata-se que a condenação transitou em julgado, de maneira que a presente impetração é substitutiva de pedido revisional e, portanto, incabível (AgRg no HC n. 853.777/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024).
Ademais, não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.
Conforme consignado no acórdão impugnado (fl. 22), os policiais receberam denúncias de tráfico de drogas que indicavam o endereço e o nome do paciente. Em pesquisas, os policiais civis constataram que o réu já havia sido condenado pela prática anterior do comércio ilícito e, por isso, dirigiram-se ao local indicado nas denúncias (fl. 23). Ademais, segundo os depoimentos policiais, a entrada foi franqueada pelo paciente (fl. 23).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
Petição inicial liminarmente indeferida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.