DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS FERNANDO SOARES ALME… — HC HC 1037835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS FERNANDO SOARES ALMEIDA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento Agravo em Execução Penal n.
- 0004827-56.2018.8.21.0004, o Juízo da Execução, em decisão de 07/04/2025, indeferiu o pedido de livramento condicional formulado em favor do paciente (e-STJ fls.
- Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, tendo o Tribunal estadual negado provimento ao recurso (e-STJ fls.
- Na presente impetração, a defesa alega que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo artigo 83 do Código Penal para a concessão do livramento condicional, tendo cumprido mais de dois terços da pena e apresentando atestado de conduta carcerária plenamente satisfatória, corroborado por avaliação psicossocial positiva.
Resultado indicado
Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, tendo o Tribunal estadual negado provimento ao recurso (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10636, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS FERNANDO SOARES ALMEIDA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento Agravo em Execução Penal n. 8000188-09.2025.8.21.0004/RS.
Consta que, no bojo da Execução Penal n. 0004827-56.2018.8.21.0004, o Juízo da Execução, em decisão de 07/04/2025, indeferiu o pedido de livramento condicional formulado em favor do paciente (e-STJ fls. 30/31).
Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, tendo o Tribunal estadual negado provimento ao recurso (e-STJ fls. 99/103).
Na presente impetração, a defesa alega que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo artigo 83 do Código Penal para a concessão do livramento condicional, tendo cumprido mais de dois terços da pena e apresentando atestado de conduta carcerária plenamente satisfatória, corroborado por avaliação psicossocial positiva. Argumenta que a última falta grave foi cometida em junho de 2020, há mais de cinco anos, e que, portanto, não há óbice legal à concessão do benefício.
Sustenta que o indeferimento da benesse pelo Tribunal de origem baseou-se indevidamente na gravidade abstrata do delito e em faltas disciplinares antigas, já superadas e devidamente sancionadas no curso da execução, o que implicaria bis in idem. Defende que a permanência do paciente no cárcere configura constrangimento ilegal, pois o histórico prisional desfavorável não pode ser utilizado isoladamente como fundamento para o indeferimento da benesse, sobretudo após decurso de tempo razoável e diante da demonstração de evolução comportamental.
Argumenta que a exigência de maior tempo de observação no regime mais brando não encontra respaldo legal, e que o entendimento do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1161, admite que o bom comportamento carcerário seja avaliado à luz do histórico prisional, mas veda a eternização dos efeitos das faltas graves.
Diante disso, requer, liminarmente, a concessão do livramento condicional e, ao final, a concessão definitiva da ordem.
É o relatório. Passo a decidir.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com enunciado de súmula, com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg
[trecho intermediário suprimido]
se pontuar, inclusive, que, em recente julgamento do Recurso Especial n. 1.970.217/MG (Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023), na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 1161), em sessão de 24/5/2023, a Terceira Seção desta Corte firmou tese no sentido de que "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal."
Assim, não configurado, na hipótese vertente, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.