DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO BECKER contra ac… — HC HC 1037836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO BECKER contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos que o paciente teve determinada a execução imediata da pena em 22/09/2025, quando a Câmara Criminal, por maioria, decidiu pela prisão após o julgamento da apelação.
- O voto divergente, entretanto, apontou nulidade no julgamento do júri.
- No presente writ, alega a defesa, em síntese, ausência de fundamentação idônea da prisão, visto que não foram apontados elementos concretos que justificassem a segregação preventiva, como a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3532, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO BECKER contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o paciente teve determinada a execução imediata da pena em 22/09/2025, quando a Câmara Criminal, por maioria, decidiu pela prisão após o julgamento da apelação. O voto divergente, entretanto, apontou nulidade no julgamento do júri.
No presente writ, alega a defesa, em síntese, ausência de fundamentação idônea da prisão, visto que não foram apontados elementos concretos que justificassem a segregação preventiva, como a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Afirma que, conforme registrado em voto divergente, houve nulidade no julgamento do júri, o que inviabilizaria a execução provisória da pena;
Sustenta ofensa ao princípio da presunção de inocência, uma vez que a execução da pena antes do trânsito em julgado afronta o art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Defende a inaplicabilidade automática do art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, defendendo que a norma deve ser interpretada em conformidade com a Constituição e com a jurisprudência que exige fundamentação concreta para a custódia cautelar.
Diante disso, requer, em sede liminar, a suspensão da decisão que determinou a execução imediata da pena, assegurando a liberdade do paciente até o julgamento final do writ. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para cassar a determinação de execução provisória da pena.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de
[trecho intermediário suprimido]
nº 13.964 /2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados" e fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada. (HC n. 913.224/ES, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
Por fim, deve ser ressaltado que o art. 492 do CPP é norma processual, podendo retroagir aos casos praticados antes de sua vigência.
Ademais, ao examinar o Tema 1068, a Suprema Corte não estabeleceu modulação de efeitos do entendimento sufragado, podendo, pois, a orientação firmada ser aplicada aos casos anteriores à vigência da norma.
Assim, não há como reconhecer o apontado constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego a ordem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.