DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAVID RODRIGUES ALVES, no… — HC HC 1037854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAVID RODRIGUES ALVES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos capitulados no art.
- 69 do Código Penal, pelos quais foi denunciado.
- Neste writ, o impetrante aduz a inexistência de comprovação da necessidade da manutenção da prisão cautelar, tendo em vista que o paciente é primário, com bons antecedentes, possui residência fixa no distrito da culpa e a condição de mula do tráfico restou comprovada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAVID RODRIGUES ALVES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 172880-90.2025.8.26.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso IV, ambos da Lei n. 11.343/2006 e art. 12 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, pelos quais foi denunciado.
Neste writ, o impetrante aduz a inexistência de comprovação da necessidade da manutenção da prisão cautelar, tendo em vista que o paciente é primário, com bons antecedentes, possui residência fixa no distrito da culpa e a condição de mula do tráfico restou comprovada.
Sustenta a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP e a inidoneidade da fundamentação utilizada no decreto de prisão, porquanto baseado na quantidade de entorpecente apreendido.
Argumenta que a quantidade de droga apreendida não é capaz de afastar a suficiência da aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, tampouco é fundamento apto a justificar a constrição cautelar do paciente.
Defende não haver risco à instrução criminal, pois a droga já foi apreendida e todas as testemunhas são policias.
Alega ser possível reconhecer a figura do tráfico privilegiado, razão pela qual a manutenção da prisão processual do réu violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, implicando, assim, em verdadeira antecipação de pena.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Passa-se, assim, à análise do mérito da impetração.
A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, somente se legitima quando a decisão judicial que a impõe está amparada em fundamentação concreta. Essa fundamentação deve demonstrar, de forma inequívoca, a presença conjunta de dois requisitos cumulativos, extraídos do
[trecho intermediário suprimido]
ambos do Código de Processo Penal, como no caso. Confira-se: RHC n. 216.042 /GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025 , DJEN de 25/8/2025; AgRg no RHC n. 214.465/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025.
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o paciente possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via eleita, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda se dará em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.