ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1037865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENAN TIMM MEZACASA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito n.
- 5125305-70.2025.8.21.0001/RS interposto pelo Parquet para, cassando a decisão proferida pelo Núcleo de Gestão Estratégica do Sistema Prisional de Porto Alegre/RS que lhe concedeu a liberdade provisória, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO FUNDADO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENAN TIMM MEZACASA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 5125305-70.2025.8.21.0001/RS interposto pelo Parquet para, cassando a decisão proferida pelo Núcleo de Gestão Estratégica do Sistema Prisional de Porto Alegre/RS que lhe concedeu a liberdade provisória, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (Inquérito Policial n. 510 5254-38.2025.8.21.0001/RS - fls. 176/179), decretar a sua prisão preventiva, com a imediata expedição do mandado de prisão em seu desfavor (fls. 36/41).
Sustenta-se constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea do acórdão que decretou a prisão preventiva, em violação dos princípios do devido processo legal, da presunção de inocência, da legalidade, da proporcionalidade e da exigência constitucional de motivação das decisões judiciais, porquanto utilizados argumentos genéricos sobre "ordem pública" (fl. 7), sem demonstração concreta do periculum libertatis nem análise da suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Alega-se a ausência dos requisitos legais autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e menciona, ainda, que o paciente apesar de ser reincidente (por delito cometido em 2015), não registra um novo delito há quase 3 anos, não pertence a organizações criminosas e nada há que indique a reiteração delitiva; nesse contexto, não há prova de que seja efetivamente criminoso contumaz ao ponto de ser imprescindível que responda ao processo da origem preso cautelarmente; ademais, está sendo processado por crime sem violência ou grave ameaça (fl. 8).
Requer-se a concessão da ordem para reformar o acórdão recorrido, restabelecendo-se a decisão de
[trecho intermediário suprimido]
devidamente justificada pela garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias apontaram elementos que evidenciam a gravidade concreta dos fatos, como a subtração de 4,5 kg de fios e cabos pertencentes à concessionária "Equatorial", situação cujo risco de dano à coletividade é evidente, pelo potencial de comprometer serviços essenciais. Além disso, verifica-se que o paciente possui condenação definitiva por roubo majorado e outros dois processos por furto qualificado (01/03/2022 e 25/04/2023), evidenciando a reiteração delitiva e a necessidade da custódia cautelar para a preservação da ordem pública.
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, denego a ord em.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.