DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO DA SILVA SANTANA e… — HC HC 1037868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO DA SILVA SANTANA e WANDERSON GOMES JUNIOR apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n.
- Consta dos autos que os pacientes encontram-se presos preventivamente, pela suposta prática do crime de extorsão (art.
- Segundo a inicial acusatória os acusados (e-STJ fl.
- 28): .. em concurso de pessoas, constrangeram a vítima Paulo Roberto dos Santos, pessoa idosa de 61 (sessenta e um) anos, mediante grave ameaça, com intuito de obter indevida vantagem econômica, a fazer o pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) referente a uma suposta dívida contraída por seu filho João Paulo dos Santos.
Resultado indicado
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO DA SILVA SANTANA e WANDERSON GOMES JUNIOR apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 5011527-88.2025.8.08.0000).
Consta dos autos que os pacientes encontram-se presos preventivamente, pela suposta prática do crime de extorsão (art. 158, § 1º, na forma do art. 29, c/c o art. 61, inciso II, letra "h" do Código Penal). Segundo a inicial acusatória os acusados (e-STJ fl. 28):
.. em concurso de pessoas, constrangeram a vítima Paulo Roberto dos Santos, pessoa idosa de 61 (sessenta e um) anos, mediante grave ameaça, com intuito de obter indevida vantagem econômica, a fazer o pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) referente a uma suposta dívida contraída por seu filho João Paulo dos Santos.
Impetrado habeas corpus perante a Corte local, a ordem foi denegada nos termos do acórdão de e-STJ fls. 10/25, assim ementado:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA. I.
Caso em Exame 1. Ordem de habeas corpus impetrada em favor de Moisés Herculano da Silva, alegando constrangimento ilegal por parte do Juiz da 32ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo. O paciente foi preso em flagrante por tráfico de drogas, com a prisão convertida em preventiva após audiência de custódia. A defesa alega desnecessidade da custódia preventiva, destacando a primariedade do paciente e a ausência de violência no delito. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na análise da legalidade e necessidade da prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade concreta do delito e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de Decidir 3. A decisão de manter a custódia cautelar está fundamentada em elementos concretos, como a quantidade e variedade das drogas apreendidas, e a periculosidade do agente, conforme os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 4. A prisão preventiva visa garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, não violando o princípio da presunção de inocência, sendo adequada diante das circunstâncias do caso. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. A primariedade e residência fixa do paciente não são suficientes para afastar a prisão preventiva diante dos elementos concretos apresentados.
Nas razões do habeas corpus, sustenta a defesa ausência fundamentação idônea bem como dos requisitos autorizadores da medida
[trecho intermediário suprimido]
QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro.
2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC n. 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015, grifei.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.