DECISÃO EVANDRO LEITE FURINO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pel… — HC HC 1037870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EVANDRO LEITE FURINO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, pela prática do crime previsto no art.
- Em fase de execução penal, formulou pedido de progressão para o regime semiaberto após atingir o lapso temporal para o benefício.
- O Juízo da Execução, em 14/10/2024, deferiu o pedido de progressão Posteriormente, a Corte local deu provimento ao agravo ministerial (fls.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
EVANDRO LEITE FURINO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no Habeas Corpus Criminal n. 2262877-84.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, IV, do Código Penal. Em fase de execução penal, formulou pedido de progressão para o regime semiaberto após atingir o lapso temporal para o benefício. O Juízo da Execução, em 14/10/2024, deferiu o pedido de progressão
Posteriormente, a Corte local deu provimento ao agravo ministerial (fls. 26-32), a fim de cassar a decisão proferida pelo Juízo das execuções, a fim de regredir o paciente ao regime fechado e determinar a realização de exame criminológico.
Em face da delonga na realização do referido exame, a defesa impetrou este habeas corpus.
A defesa aduz, em síntese, que: a) há excesso de prazo, pois o paciente aguarda a realização do exame há cinco meses, sem previsão de conclusão, por falha do aparato estatal; b) a Lei n. 14.843/2024, que tornou o exame obrigatório, é mais gravosa e não pode retroagir para alcançar delito praticado em 2019; c) a decisão que exigiu a perícia carece de fundamentação concreta, pois o paciente é primário, não possui registro de faltas disciplinares, exerce atividade laboral e já usufruiu de saídas temporárias com êxito.
Requer, assim, a concessão da ordem para afastar a exigência do exame criminológico e determinar a imediata análise do pedido de progressão de regime.
Decido.
I. Contextualização
A controvérsia cinge-se a definir a legalidade da exigência de exame criminológico como condição para a análise do pedido de progressão ao regime aberto.
O Juízo da Execução deferiu a progressão ao regime semiaberto, nos seguintes termos:
Inicialmente, em que pese o posicionamento sustentando pelo D. Representante do Parquet, este magistrado entende incidentalmente inconstitucional a nova redação conferida ao artigo 112, §1º, da Lei de Execução Penal, acrescentado pela Lei nº 14.843/2024, tendo em vista que fere o princípio constitucional da individualização da pena, na medida em que impõe genérica e indistintamente a realização do exame criminológico a todos os reeducandos, em flagrante desprezo à análise individual e concreta de cada caso de acordo com a natureza do crime, e, especialmente, o histórico carcerário do indivíduo durante o cumprimento da pena.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 23/08/2024, por ocasião do julgamento do Recurso em Habeas Corpus nº 200670-GO, decidiu pela
[trecho intermediário suprimido]
o paciente ostenta bom comportamento carcerário, conforme bem pontuado pelo Juízo das execuções. Tais fatores, que refletem a conduta do apenado durante a execução, são indicativos do preenchimento do requisito subjetivo e não foram devidamente sopesados pela autoridade judicial.
A situação é agravada pelo fato de o paciente aguardar a realização do exame há cinco meses, sem apresentar previsão para a regularização.
Portanto, a decisão que determinou a realização do exame criminológico carece de fundamentação concreta.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem, in limine, para afastar a exigência de realização de exame criminológico e restabelecer a decisão do Juízo das execuções, que deferiu a progressão do paciente ao regime semiaberto.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.