DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CAIO GODOI DEL CANALE apont… — HC HC 1037877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CAIO GODOI DEL CANALE apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Recurso em Sentido Estrito n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado, em 8/10/2024, pela suposta prática, em coautoria, do delito previsto no art.
- 121, §2º, IV, do Código Penal, e do crime conexo previsto no art.
- O recurso em sentido estrito interposto foi remetido ao Tribunal de origem em 28/11/2024.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CAIO GODOI DEL CANALE apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Recurso em Sentido Estrito n. 0001836-20.2024.8.16.0107).
Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado, em 8/10/2024, pela suposta prática, em coautoria, do delito previsto no art. 121, §2º, IV, do Código Penal, e do crime conexo previsto no art. 311, caput, do Código Penal.
O recurso em sentido estrito interposto foi remetido ao Tribunal de origem em 28/11/2024. Em sessão de julgamento de 13/6/2025, foi-lhe negado provimento (e-STJ fls. 28/48).
Daí o presente writ, no qual a defesa argumenta estar configurado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para a formação da culpa e, por conseguinte, da prisão cautelar, pois o "paciente está preso há mais de um ano e oito meses e sequer tem previsão para quando será concluído o julgamento do presente caso penal" (e-STJ fl. 7).
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a tese de excesso de prazo da prisão cautelar não foi debatida nem pelo Juízo de primeiro grau nem pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
..
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)
Ante todo o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.