DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RENAN AUGUSTO DE SALES, contra acórdão pro… — HC HC 1037880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RENAN AUGUSTO DE SALES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 24 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art.
- 71) No presente writ, a defesa sustenta nulidade do reconhecimento fotográfico, por inobservância do art.
- 226 do Código de Processo Penal - CPP, realizado de forma isolada e sem apresentação de pessoas ou fotografias semelhantes para comparação, contaminando o conjunto probatório e inviabilizando a identificação segura da autoria.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.11703.10891., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RENAN AUGUSTO DE SALES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 0000886-28.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 24 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, na forma do art. 69, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS - Homicídio duplamente qualificado - Discussão sobre do conteúdo de sentença condenatória já postulada em recurso de apelação interposto, o qual já foi apreciado por esta Corte - Inadequação da via eleita Inteligência do artigo 621 do Código de Processo Penal e do artigo 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA" (fl. 71)
No presente writ, a defesa sustenta nulidade do reconhecimento fotográfico, por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal - CPP, realizado de forma isolada e sem apresentação de pessoas ou fotografias semelhantes para comparação, contaminando o conjunto probatório e inviabilizando a identificação segura da autoria.
Assevera a ausência de prova técnica corroborante, destacando que não há DNA, perícia balística individualizada, análise de resíduos de disparo, arma apreendida, filmagens do homicídio, comunicações ou rastro digital que vinculem o paciente ao fato, de modo que a condenação se assentou em descrição física genérica e reconhecimento viciado.
Argui inversão do princípio in dubio pro reo, afirmando que o acórdão manteve a condenação com base em interpretação razoável das provas, quando o parâmetro constitucional exige prova além da dúvida razoável, especialmente diante das contradições testemunhais e da fragilidade dos elementos incriminatórios.
Defende vício na dosimetria da pena, consistente em bis in idem, pois, reconhecidas duas qualificadoras pelo júri (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima), o magistrado utilizou uma para qualificar o tipo e outra como agravante na segunda fase, subvertendo a soberania dos veredictos e majorando indevidamente a reprimenda.
Aduz confusão entre maus antecedentes e reincidência, sem especificação das condenações utilizadas para cada finalidade, o que impede a verificação de bis in idem e viola o princípio da individualização da pena.
Alega fragilidade da prova do motivo torpe, assentada em boatos e testemunhos indiretos sobre
[trecho intermediário suprimido]
não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.