DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JULIANO JHEYMS GONCAL… — HC HC 1037892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JULIANO JHEYMS GONCALVES DE LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau à pena de 8 anos, 8 meses e 28 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 875 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 8 anos de reclusão, além de 800 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
- CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta por Juliano Jheyms contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 8 anos, 8 meses e 28 dias de reclusão e 875 dias-multa, no regime inicial fechado, em razão da apreensão de 368,88 g de pasta-base de cocaína, no contexto da operação policial denominada "Pégasus".
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JULIANO JHEYMS GONCALVES DE LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0012564-37.2019.8.12.0001/50000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau à pena de 8 anos, 8 meses e 28 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 875 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, § 1º, III, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 8 anos de reclusão, além de 800 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 286/287):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE FISHING EXPEDITION. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. VALIDADE DA MEDIDA. MÉRITO. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA CONDUTA SOCIAL NEGATIVA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1) Apelação criminal interposta por Juliano Jheyms contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 8 anos, 8 meses e 28 dias de reclusão e 875 dias-multa, no regime inicial fechado, em razão da apreensão de 368,88 g de pasta-base de cocaína, no contexto da operação policial denominada "Pégasus". Sustentou, preliminarmente, a nulidade da busca e apreensão por ausência de relação entre a diligência e o objeto encontrado. No mérito, requereu a redução da pena-base, com afastamento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, e a aplicação de fração mais benéfica na segunda fase da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca e apreensão realizada no endereço do apelante configura violação à garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, configurando-se como fishing expedition; e (ii) estabelecer se é cabível a redução da pena-base mediante afastamento de circunstâncias judiciais negativadas, bem como eventual alteração na fração de compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3) A busca e apreensão foi regularmente autorizada por decisão judicial fundamentada, no contexto da operação "Pégasus", com o objetivo claro e delimitado de investigar a participação do apelante como responsável pelo "paiol" de armas e drogas de organização criminosa, não configurando
[trecho intermediário suprimido]
para fatos anteriores à Lei nº 13.964/2019.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A quebra da cadeia de custódia compromete a admissibilidade das provas, exigindo demonstração concreta de prejuízo para o acusado. 2. A cadeia de custódia deve ser preservada para garantir a integridade das provas, mesmo para fatos anteriores à Lei nº 13.964/2019."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 158-A, 158-F, 386, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, AgRg no RHC 143.169/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. p/ Acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023.
(AgRg no HC n. 928.452/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.