ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1037892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que manteve a condenação do paciente à pena de 8 anos de reclusão e 800 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
- A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando: (i) divergências entre os laudos preliminar e definitivo quanto à natureza e tonalidade da substância apreendida; (ii) quebra da cadeia de custódia, comprometendo a confiabilidade da prova; e (iii) ausência de demonstração inequívoca da materialidade do delito.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. QUEBRA DA Cadeia de Custódia. Divergência entre Laudos Periciais. Prova da Materialidade. Agravo Improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que manteve a condenação do paciente à pena de 8 anos de reclusão e 800 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, § 1º, III, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/06).
2. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando: (i) divergências entre os laudos preliminar e definitivo quanto à natureza e tonalidade da substância apreendida; (ii) quebra da cadeia de custódia, comprometendo a confiabilidade da prova; e (iii) ausência de demonstração inequívoca da materialidade do delito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada divergência entre os laudos periciais e a suposta quebra da cadeia de custódia comprometem a prova da materialidade do delito, justificando a anulação do processo ou a absolvição do paciente.
III. Razões de decidir
4. A legislação processual penal aplicável à época dos fatos não previa as disposições atuais sobre a cadeia de custódia, sendo válida a prova pericial realizada sob a vigência da lei anterior.
5. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada com elementos concretos que desacreditem a preservação das provas, o que não foi demonstrado no caso.
6. Os laudos periciais, especialmente o exame toxicológico definitivo, atestaram tratar-se de cocaína, não havendo dúvida quanto à materialidade do delito.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A validade dos atos processuais realizados sob a vigência de lei anterior deve ser respeitada, conforme o princípio "tempus regit actum".
2. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada com elementos concretos que desacreditem a preservação das provas.
Dispositivos relevantes citados: CPP,
[trecho intermediário suprimido]
vestígios correspondem exatamente àqueles arrecadados pela polícia, mesmo para fatos anteriores à Lei nº 13.964/2019.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A quebra da cadeia de custódia compromete a admissibilidade das provas, exigindo demonstração concreta de prejuízo para o acusado. 2. A cadeia de custódia deve ser preservada para garantir a integridade das provas, mesmo para fatos anteriores à Lei nº 13.964/2019."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 158-A, 158-F, 386, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, AgRg no RHC 143.169/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. p/ Acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023.
(AgRg no HC n. 928.452/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
Isso posto, voto pelo não provimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.