DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUAN FERREIRA DE CARVALH… — HC HC 1037902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUAN FERREIRA DE CARVALHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão em regime fechado e de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- 11.343/2006, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade.
- A defesa argumenta que haveria constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUAN FERREIRA DE CARVALHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão em regime fechado e de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade.
A defesa argumenta que haveria constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória.
Sustenta que não há contemporaneidade na decisão, destacando que o paciente permaneceu solto por mais de quatro anos durante toda a instrução, sem nenhuma intercorrência que autorizasse a custódia preventiva.
Destaca que a decisão sentencial fundamentou a prisão em considerações abstratas sobre a espécie de delito e no rigor no combate ao tráfico, sem individualização de elementos concretos em desfavor do paciente.
Assevera que o paciente teve a pena fixada no mínimo legal e absolvido da imputação de associação para o tráfico, reforçando a desproporcionalidade da decretação de prisão para recorrer em face de seu histórico de cumprimento das condições impostas e regular comparecimento a juízo.
Requer, liminarmente e no mérito, seja concedido ao recorrente o direito de recorrer em liberdade.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Porém, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
O Juiz de primeiro grau afirmou na sentença (fl. 28 - grifo próprio):
A espécie de delito praticado e o regime de cumprimento são indícios suficientes de que não pode atribuir aos réus ora condenado a confiança típica daqueles que cumprem pena em regime mais brando. Não há como supor a presença de senso de responsabilidade pessoal e autodisciplina capazes de justificar que o condenado aguarde em liberdade o julgamento de eventual recurso. Além disso, nunca é demais anotar
[trecho intermediário suprimido]
Federal, pois denota-se a inobservância do disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, estando ausente indicação de fundamentos concretos para a decretação da prisão cautelar.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 895.651/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada em fatos contemporâneos.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.