DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Danilo Vargas Tomaz, e… — HC HC 1037905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Danilo Vargas Tomaz, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 70, caput, ambos do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa.
- Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 733.563/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Danilo Vargas Tomaz, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5002281-07.2025.8.24.0523).
Consta nos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, caput, c/c o art. 70, caput, ambos do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa.
Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.
A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na segunda fase da dosimetria da pena. Afirma que o critério utilizado pelas instâncias ordinárias para realizar a compensação parcial entre a agravante da multirreincidência (decorrente de quatro condenações) e a atenuante da confissão espontânea se mostra desproporcional.
Argumenta que a metodologia adotada compensar a confissão com uma das condenações e aplicar a fração de 1/4 sobre as três restantes carece de fundamentação válida. Defende que o cálculo adequado seria agravar a pena em 1/3 (pelas quatro reincidências) e, em seguida, atenuá-la em 1/6 (pela confissão), o que resultaria em um aumento líquido de 1/6.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação no que tange ao excesso impugnado. No mérito, pugna pela concessão da ordem a fim de que se declare a ilegalidade e se aplique a fração de 1/3 pela reincidência e 1/6 pela confissão, totalizando o agravamento da pena na fração de 1/6 na segunda fase da dosimetria
É o relatório.
Decido.
No caso em análise, verifico, por meio de consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, que o acórdão impugnado foi disponibilizado para consulta em 18/09/2025. Dessa forma, a presente impetração foi protocolada antes do termo final para a interposição do recurso especial, considerando que a Defensoria Pública, no exercício de suas atribuições constitucionais, possui o benefício da contagem em dobro dos prazos processuais.
Dessa maneira, revela-se prematura a impetração do presente habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, não sendo possível, neste momento, afastar a eventualidade de a matéria ser submetida a esta Corte por meio da via processual adequada, qual seja, o recurso especial. Assim, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, de forma antecipada, proceder ao exame da controvérsia.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
[trecho intermediário suprimido]
seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe de 16/05/2022)
Ademais, não constato, ao menos a princípio, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, isso porque pelo que se observa das razões da apelação defensiva (fls. 198/209), postulou-se apenas a compensação integral da reincidência com a confissão, de forma que a tese que se pretende seja analisada por esta Corte Superior a respeito da aplicação da fração de 1/4, e não de 1/3 pela reincidência e 1/6 pela confissão, não foi sequer alegada perante as instâncias inferiores, a redundar em inadmissível supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.