DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de YHAGO DA SILVA ARAÚJO apontando como autoridad… — HC HC 1037913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de YHAGO DA SILVA ARAÚJO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n.
- 0224201-98.2022.8.19.0001, relator o Desembargador Claudio Tavares de Oliveira Júnior).
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 11 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 1.678 dias-multa, pelos crimes tipificados no art.
- O Tribunal local deu parcial provimento ao recurso da defesa, por unanimidade, para redimensionar a pena aplicada (e-STJ fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de YHAGO DA SILVA ARAÚJO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0224201-98.2022.8.19.0001, relator o Desembargador Claudio Tavares de Oliveira Júnior).
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 11 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 1.678 dias-multa, pelos crimes tipificados no art. 33 e 35, c/c o art. 40, IV e VI, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal.
O Tribunal local deu parcial provimento ao recurso da defesa, por unanimidade, para redimensionar a pena aplicada (e-STJ fls. 31/32).
No presente writ, a combativa defesa alega a existência de constrangimento ilegal decorrente da condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, sem demonstração dos elementos essenciais de estabilidade e permanência do vínculo associativo.
Alega, ainda, que o simples fato de a prisão ter ocorrido em local dominado por facção criminosa não comprova o vínculo associativo; que o paciente seria usuário e não portaria a mochila com entorpecentes, atribuída a adolescente; e que a quantidade de droga seria ínfima e insignificante para justificar a associação.
No mérito, requer a concessão da ordem para absolver o paciente da imputação do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, por ausência de estabilidade e permanência (e-STJ fls. 2/12).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não admitir o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja quando impetrado concomitantemente, seja quando ainda em curso o prazo para a interposição do recurso cabível, mormente na ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício.
No caso, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que o acórdão ora impugnado foi publicado em 19/9/2025, encontrando-se, por conseguinte, em curso o prazo recursal para a defesa impugnar o ato por meio da via recursal adequada .
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. PRAZO RECURSAL EM ABERTO NA ORIGEM PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. A jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
..
(AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifei.)
Não se desconhece a orientação do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência, a expedição de habeas corpus de ofício, quando verificada flagrante ilegalidade em lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, tal hipótese não se caracteriza no presente writ.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.