DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBSON MOREIRA LACERDA, c… — HC HC 1037922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBSON MOREIRA LACERDA, contra acórdão que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo MP, assim ementado (fl.
- CASO EM EXAME Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão do juízo da Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de Ijuí que, com fundamento no artigo 9º, inciso VIII, do Decreto nº 12.338/2024, concedeu indulto a apenado e declarou extinta sua punibilidade quanto a processo relativo a crime de furto simples, por entender preenchidos os requisitos legais.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar (i) se o apenado não reincidente preenche o requisito objetivo temporal de pena remanescente inferior a 06 anos, previsto no inciso VIII do artigo 9º do Decreto nº 12.338/2024; (ii) se legítima a exclusão, no cômputo de sanção remanescente, das penas substitutivas revertidas para privativa de liberdade.
- RAZÕES DE DECIDIR Apenado que não ostenta reincidência nos termos do artigo 63 do Código Penal, visto que à época da prática de cada crime não dispunha de condenação anterior transitada em julgado, a ele aplicando-se o limite de seis anos previsto para gozo de indulto coletivo com base no inciso VIII do artigo 9º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBSON MOREIRA LACERDA, contra acórdão que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo MP, assim ementado (fl. 6):
AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO COLETIVO. CÔMPUTO DE PENA REMANESCENTE. CONSIDERAÇÃO DE PENA REVERTIDA. BENEFÍCIO REVOGADO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão do juízo da Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de Ijuí que, com fundamento no artigo 9º, inciso VIII, do Decreto nº 12.338/2024, concedeu indulto a apenado e declarou extinta sua punibilidade quanto a processo relativo a crime de furto simples, por entender preenchidos os requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar (i) se o apenado não reincidente preenche o requisito objetivo temporal de pena remanescente inferior a 06 anos, previsto no inciso VIII do artigo 9º do Decreto nº 12.338/2024; (ii) se legítima a exclusão, no cômputo de sanção remanescente, das penas substitutivas revertidas para privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR Apenado que não ostenta reincidência nos termos do artigo 63 do Código Penal, visto que à época da prática de cada crime não dispunha de condenação anterior transitada em julgado, a ele aplicando-se o limite de seis anos previsto para gozo de indulto coletivo com base no inciso VIII do artigo 9º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Em 25-12-2024, a soma das penas privativas de liberdade impostas totalizava 16 anos, com remanescente de 04 anos, 01 mês e 08 dias após a dedução do tempo já cumprido, atendendo, em tese, ao critério objetivo do texto legal. Contudo, em sede de benefício de indulto coletivo, as disposições que regem a matéria deverão ser interpretadas modo restritivo, justamente por envolver alteração de condenação definitiva transitada em julgado, nesse sentido já decidindo o Tribunal Cidadão. Saldo de pena remanescente que deverá englobar também as substitutivas revertidas em carcerárias por também integrarem o quantum de privativa de liberdade a ser expiada pelo reeducando, sob pena de burla ao sistema executório. Reversão da restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade ante ao seu descumprimento cujo saldo remanescente impôs novo total de privativa de liberdade a ser considerada para fins de obtenção de indulto coletivo, superando o limite de 06 anos previsto na norma em questão. Apenado que, assim, não faz jus à extinção da punibilidade concedida pelo juízo singular. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ministerial provido.
Consta dos autos que o juízo das execuções
[trecho intermediário suprimido]
qualificados, ultrapassando o limite temporal previsto no decreto, não preenchendo, assim, os requisitos legais para o benefício.
6. A interpretação sistemática e literal do decreto não permite considerar as penas individualmente quando há múltiplas condenações, tampouco afastar a soma para viabilizar o benefício, sob pena de afronta ao critério normativo definido no art. 9º.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O Decreto n. 11.846/2023 exige a soma das penas correspondentes a infrações diversas para aferição do limite temporal para concessão de indulto, nos termos do art. 9º.
..
(AgRg no HC n. 984.380/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.