DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JULIO CESAR PEREIRA D… — HC HC 1037928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JULIO CESAR PEREIRA DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 25 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art.
- 157, § 2º, incisos I e II, na redação anterior à Lei n.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Resultado indicado
10): APELAÇÃO - ROUBOS MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA - RECURSO DEFENSIVO - Preliminar de nulidade da prisão em flagrante, por ter sido realizada por Guardas Civis Municipais Inocorrência Prisão em flagrante que pode ser efetuada por qualquer do povo, o que não exclui os integrantes da GCM - Pleitos de mérito voltado à absolvição por falta de provas e, subsidiariamente, de redução da reprimenda - Autoria, dolo e materialidade demonstrados - Pena e regime prisional que não comportam alteração - Preliminar afastada e recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JULIO CESAR PEREIRA DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0000445-15.2016.8.26.0630.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 25 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, na redação anterior à Lei n. 13.654 /18, na forma do art. 71, todos do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 10):
APELAÇÃO - ROUBOS MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA - RECURSO DEFENSIVO - Preliminar de nulidade da prisão em flagrante, por ter sido realizada por Guardas Civis Municipais Inocorrência Prisão em flagrante que pode ser efetuada por qualquer do povo, o que não exclui os integrantes da GCM - Pleitos de mérito voltado à absolvição por falta de provas e, subsidiariamente, de redução da reprimenda - Autoria, dolo e materialidade demonstrados - Pena e regime prisional que não comportam alteração - Preliminar afastada e recurso desprovido.
No presente writ, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena. Sustenta que houve bis in idem, pois a circunstância do uso de arma de fogo foi considerada tanto na primeira fase da dosimetria, como vetor negativo, quanto na terceira fase, como causa de aumento.
Argumenta que tal duplicidade viola o princípio do non bis in idem. Aduz que a pena-base foi fixada em patamar desproporcional, meio acima do mínimo legal, sem fundamentação concreta idônea. Ressalta que o parâmetro usual é a fração de 1/6 por circunstância judicial negativa, e que aumento superior exige motivação específica.
Afirma ainda que a fração de 3/8 aplicada na terceira fase, em razão das majorantes do concurso de agentes e do uso de arma de fogo, carece de fundamentação, em afronta à Súmula 443 do STJ, que exige motivação concreta para exasperações acima de 1/3.
Sustenta que o regime inicial fechado foi fixado apenas em razão do quantum final da pena, sem fundamentação específica sobre a gravidade concreta da conduta, contrariando a orientação jurisprudencial que exige motivação idônea para a imposição de regime mais severo.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que sejam afastadas as ilegalidades apontadas, com a correção da dosimetria, a redução da pena a aproximadamente 6 anos e 5 meses, a fixação do regime semiaberto
[trecho intermediário suprimido]
poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c)o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código."
No caso, o regime foi fixado com fundamento no art. art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, não havendo qualquer ilegalidade na fundamentação empregada, até porque a imposição do regime fechado com fundamento na pena imposta decorre da própria Lei, não sendo necessário o emprego de fundamentos concretos sobre a gravidade do delito em concreto.
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.