DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de NAISLA MARIA DE LOURD… — HC HC 1037934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de NAISLA MARIA DE LOURDES PAULO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 6/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Caso em Exame Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Naisla Maria de Lourdes Paulo, contra decisão que converteu sua prisão em flagrante em preventiva, alegando constrangimento ilegal por falta de fundamentação idônea e desproporcionalidade da medida.
Resultado indicado
Dispositivo e Tese Ordem denegada." No presente writ, a defesa alega que a paciente é tecnicamente primária e que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, razão pela qual sua manutenção configuraria constrangimento ilegal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de NAISLA MARIA DE LOURDES PAULO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2249296-02.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 6/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 14):
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Naisla Maria de Lourdes Paulo, contra decisão que converteu sua prisão em flagrante em preventiva, alegando constrangimento ilegal por falta de fundamentação idônea e desproporcionalidade da medida. Pleiteia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar, por ser mãe de uma criança de três anos.
II. Questão em Discussão
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, considerando a alegação de ausência dos requisitos legais e a possibilidade de prisão domiciliar.
III. Razões de Decidir
A via do habeas corpus não se presta à análise aprofundada de matéria fático-probatória, limitando-se ao exame da legalidade do ato.
A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está fundamentada em elementos concretos, como a quantidade e variedade de drogas apreendidas e a reiteração delitiva da paciente, justificando a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública.
IV. Dispositivo e Tese
Ordem denegada."
No presente writ, a defesa alega que a paciente é tecnicamente primária e que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, razão pela qual sua manutenção configuraria constrangimento ilegal. Sustenta que a decisão impugnada baseou-se apenas na gravidade abstrata do delito, em afronta ao disposto nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal - CPP, violando o princípio da excepcionalidade da prisão processual.
Aduz, ainda, que a fundamentação é inidônea por carecer de elementos concretos e individualizados que demonstrem a periculosidade da paciente, não sendo suficientes meras alusões genéricas a "ordem pública". Argumenta que medidas cautelares diversas da prisão se mostrariam adequadas e proporcionais, nos termos do art. 319 do CPP.
Assere que o fundamento da gravidade abstrata do
[trecho intermediário suprimido]
o que não foi demonstrado."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312, 313, 318; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 161.645/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; STJ, RHC 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 799.358/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.
(AgRg no HC n. 1.009.223/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.