ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1037946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- RECONHECIMENTO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP OBSERVADAS. RECONHECIMENTO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por inadequação da via eleita, à luz do entendimento de ser incabível o writ como substitutivo de recurso próprio, ausente ilegalidade flagrante a justificar a concessão de ofício.
2. Fato relevante. A agravante alega nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal, por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, ressaltando que o reconhecimento ocorreu 17 meses após os fatos e foi iniciado por exibição de fotografias, o que contaminaria os reconhecimentos posteriores, bem como sustenta que a apreensão da res furtiva em poder do réu não seria suficiente para comprovar o roubo.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade e manteve a condenação, assentando que o reconhecimento fotográfico e pessoal observou as diretrizes do art. 226 do CPP, foi reiterado em juízo sob contraditório e foi corroborado por outras provas, especialmente pela apreensão da res furtiva em poder do réu e por fotografia em que ostenta motocicleta semelhante à utilizada no crime.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio, bem como se, mesmo na via estreita do habeas corpus, seria possível reconhecer flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
5. A questão em discussão também consiste em saber se há nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal do réu, por suposta inobservância do art. 226 do CPP e pelo lapso temporal entre o fato e o ato de reconhecimento, e se o conjunto probatório remanescente, notadamente a apreensão da res furtiva em poder do
[trecho intermediário suprimido]
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
7. A dosimetria da pena foi adequadamente justificada, considerando a violência empregada, o trauma psicológico causado e a idade avançada das vítimas, inexistindo desproporcionalidade evidente.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 952.921/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
Dessa forma, tendo em vista que o reconhecimento efetuado foi corroborado por outras provas colacionadas, de forma que, ainda que fosse decotado, em nada prejudicaria o decreto condenatório, não há constrangimento ilegal a ser dirimido.
Assim, além de inadequada a via eleita, também não se verifica, de plano, a presença de coação ilegal ou teratologia que justifique a concessão da ordem na forma do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.