DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Geilson Ronnyel Moreira Belfort contra acórdão… — HC HC 1037948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Geilson Ronnyel Moreira Belfort contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso nas sanções do artigo do art.
- 121, §2º, incisos V, VII e VIII, na forma dos artigos 14, inciso II, e 29, todos do Código Penal, por duas vezes, em relação às vítimas Iuri e Clóvis, bem como do art.
- 16 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material, sendo impronunciado em relação às imputações de tentativas de homicídio contra Marcus Vinicius e Jairo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 911039 MG 2024/0159291-1, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 19/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3566, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Geilson Ronnyel Moreira Belfort contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso nas sanções do artigo do art. 121, §2º, incisos V, VII e VIII, na forma dos artigos 14, inciso II, e 29, todos do Código Penal, por duas vezes, em relação às vítimas Iuri e Clóvis, bem como do art. 16 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material, sendo impronunciado em relação às imputações de tentativas de homicídio contra Marcus Vinicius e Jairo.
Em sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença, por maioria, negou o quesito relativo ao dolo de matar, desclassificando a conduta. Assim, o paciente foi condenado pela prática dos crimes de resistência e de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 329 do CP e art. 16 da Lei nº 10.826/03), respectivamente, à pena de 4 meses de detenção e de 4 anos de reclusão, com o pagamento de 13 dias-multa, em regine semiaberto.
O TJRJ deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea na modalidade qualificada, reduzindo a pena para 3 meses e 15 dias de detenção (art. 329 do CP), e 3 anos e 6 meses de reclusão, além de 10 dias-multa (art. 16 da Lei 10.826/03).
Essa decisão ensejou a interposição de Recurso Especial, conforme informado pela autoridade coatora em fls. 133.
No presente habeas corpus, a defesa pleiteia a declaração de nulidade do julgamento realizado no Tribunal do Júri, em razão da inversão da ordem de quesitação, que teria causado prejuízo ao réu. Assim, requer seja o paciente submetido a novo julgamento em sessão plenária.
Informações prestadas (fls. 129-137).
Parecer do Ministério Público opinando pelo não conhecimento do writ (fls. 139-147).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação
[trecho intermediário suprimido]
3 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 911039 MG 2024/0159291-1, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 19/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024).
Ademais, na forma do artigo 571, inciso VIII do CPP, nos crimes dolosos contra a vida, a parte interessada no reconhecimento de alguma nulidade ocorrida no plenário do Tribunal do Júri deve suscitá-la logo depois que ocorrer, devendo haver registro na ata da sessão de julgamento, sob pena de preclusão. Na espécie, a alegação atinente a eventuais irregularidades r elacionadas aos quesitos formulados aos jurados não constou na ata de julgamento, operando-se a preclusão quanto à matéria, por não ter sido impugnada no momento processual oportuno.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.