DECISÃO GEOVAN VENANCIO ROCHA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência d… — HC HC 1037952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GEOVAN VENANCIO ROCHA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso na Apelação n.
- Diante da juntada da peça faltante, reconsidero a decisão de fls.
- O paciente, policial penal, foi preso em flagrante em 6/12/2024 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas com base nos seguintes fundamentos (fl.
- 80): No caso em tela, os documentos carreados aos autos evidenciam os indícios da autoria e a prova da materialidade do crime, notadamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito, boletim de ocorrência, termo de apreensão e auto de exame preliminar de constatação de substância entorpecente.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido. (AgRg na PET no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
GEOVAN VENANCIO ROCHA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso na Apelação n. 417)1000013-95.2025.8.11.0010.
Diante da juntada da peça faltante, reconsidero a decisão de fls. 760-761 e passo à análise do writ.
Decido.
O paciente, policial penal, foi preso em flagrante em 6/12/2024 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas com base nos seguintes fundamentos (fl. 80):
No caso em tela, os documentos carreados aos autos evidenciam os indícios da autoria e a prova da materialidade do crime, notadamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito, boletim de ocorrência, termo de apreensão e auto de exame preliminar de constatação de substância entorpecente. Verifica-se dos autos, que a Polícia Judiciaria Civil foi acionada pelo Diretor da Cadeia Pública desta Comarca de Jaciara/MT, em razão de o autuado GEOVAN VENÂNCIO ROCHA ser flagrado repassando substância entorpecente, do tipo maconha, para dentro de uma das celas, sendo o ilícito entregue ao autuado MAGNO ARAÚJO MIRANDA, preso responsável de repassar objetos aos demais detentos da Unidade Prisional. Nota-se que o autuado GEOVAN VENÂNCIO ROCHA, adentrou ao estabelecimento prisional com drogas, a fim de repassá-las aos segregados, uma vez que conta com livre acesso as celas, quando do exercício da função, tendo o auxílio do autuado MAGNO ARAÚJO MIRANDA. Ao ser ouvido na Delegacia de Polícia Civil, o Diretor da Cadeia Pública disse "Que ao flagrar o Policial Penal Geovan Venâncio Rocha repassando substância entorpecente aparentando ser maconha para dentro de uma das alas da cadeia; o depoente deu voz de prisão e conduziu o mesmo até a delegacia de polícia local. QUE o material apreendido em posse de Geovan se tratava de substância análoga a maconha pesando aproximadamente 242 gramas. Relatou o depoente que após denuncias anônimas de que Geovan tinha participação direta na entrada de drogas e aparelhos celulares para dentro da carceragem e após observações por parte da equipe das movimentações estranhas do mesmo causando estranhezas ou no mínimo quebra de procedimentos essa direção encaminhou a denúncia para a delegacia e juntamente com a equipe plantonista que trabalha com o mesmo passou a observar melhor e monitorá-lo. Que considerando que na bigórnia de entrada da carceragem se tratava de ponto cego não sendo possível assim extrair maiores indícios que levasse a certeza dos fatos narrados na denúncia. QUE após essas informações que constava os modus operandis do mesmo, esta direção
[trecho intermediário suprimido]
delito, cuja reiteração ao longo do tempo denota a periculosidade do agente.
3. Recurso não provido.
(RHC n. 90.592/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 27/3/2018, destaquei).
Diante da gravidade da conduta imputada ao paciente, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria, neste momento, a garantir a aplicação da lei penal. Nesse sentido:
..
V - Adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, portanto, não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 13/4/2018, grifei)
Concluo, então, haver sido demonstrada, ao menos por ora, a exigência cautelar motivadora da prisão preventiva do acusado.
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.