DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANA PAULA CRISTINA MAR… — HC HC 1037953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANA PAULA CRISTINA MARCELINO PINTO, em que se aponta como autoridade coatora a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que a paciente foi condenada à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça negou provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória.
- O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANA PAULA CRISTINA MARCELINO PINTO, em que se aponta como autoridade coatora a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1501093-35.2022.8.26.0621).
Consta nos autos que a paciente foi condenada à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça negou provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória.
O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena.
Afirma que a pena-base da paciente foi indevidamente exasperada com fundamento na quantidade de droga apreendida em ofensa aos princípios da isonomia e da individualização da pena, pois os corréus tiveram suas penas-base fixadas no mínimo legal.
Alega, ainda, que o patamar de aumento na primeira fase foi desproporcional e que a fração de 1/3 (um terço) utilizada na segunda fase, para a agravante da reincidência, seria superior à usualmente aplicada por esta Corte e carente de fundamentação concreta.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para redimensionar a pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal ou, subsidiariamente, com a aplicação de fração de aumento inferior (1/8 ou 1/7), e com a aplicação da fração de 1/7 ou 1/6 na segunda fase, para a agravante da reincidência.
É o relatório.
Decido.
Constato que o presente habeas corpus foi impetrado contra o acórdão do Tribunal de origem, já transitado em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
De fato, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Acerca da questão, cito o seguinte precedente da Sexta Turma:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. ALEGAÇÕES DE VALORAÇÃO INADEQUADA DA PROVA, ATIPICIDADE DAS CONDUTAS, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E INADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A
[trecho intermediário suprimido]
obstante, ainda que se argumente que na hipótese da Corré Raiane a quantidade e natureza da droga apreendida foi utilizada somente na terceira fase, o que violaria os princípios da isonomia e da individualização da pena, esclareço que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem no viés pretendido, também não foram opostos embargos de declaração para provocar a referida manifestação. Assim, não pode esta Corte examinar originariamente o tema, sob pena de indevida supressão de instância.
Por fim, não procede a alegação de ausência de fundamentação no acórdão recorrido para fixar a fração de 1/3 em razão da agravante da reincidência. A leitura atenta dos autos revela que o Tribunal a quo apenas manteve a fração de 1/6 já fixada na sentença condenatória. Isso também demonstra que a referida tese está dissociada do conteúdo do acórdão.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.