DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Anderson Martins, condenado pelo delito do art — HC HC 1037960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Anderson Martins, condenado pelo delito do art.
- 217-A, caput, do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão (Execução penal n.
- 6002341-49.2021.8.12.0001), atualmente recolhido no Estabelecimento Penal de Naviraí/MS.
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que, em 11/9/2025, deu provimento, por unanimidade e com parecer, ao agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público, para determinar a realização de exame criminológico antes da análise da progressão de regime (Agravo de Execução Penal n.
Resultado indicado
Ordem concedida, liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Anderson Martins, condenado pelo delito do art. 217-A, caput, do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão (Execução penal n. 6002341-49.2021.8.12.0001), atualmente recolhido no Estabelecimento Penal de Naviraí/MS.
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que, em 11/9/2025, deu provimento, por unanimidade e com parecer, ao agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público, para determinar a realização de exame criminológico antes da análise da progressão de regime (Agravo de Execução Penal n. 1605453-26.2025.8.12.0000 - fls. 6/7).
Historia que o Juízo da execução, por decisão fundamentada, reconheceu o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo para a progressão (lapso temporal atingido em 15/8/2025 e conduta carcerária "ótima", com trabalho e estudo), determinando o regime semiaberto e impondo condições, sem necessidade de exame criminológico, inclusive considerando a condição de indígena do paciente.
Alega que o acórdão coator exigiu exame criminológico com fundamentação genérica e abstrata, baseada apenas na gravidade em abstrato do crime e no quantum de pena, sem indicar elementos concretos da execução que infirmem o mérito do apenado, o que configura ilegalidade, em afronta ao art. 112 da Lei de Execução Penal e às súmulas pertinentes.
Sustenta, ainda, que a realização de exame criminológico para progressão é excepcional e somente possível mediante motivação idônea, conforme a Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça, cuja redação o impetrante invoca e transcreve.
Menciona que, pela condição de indígena do paciente, a perícia adequada, se necessária, seria exame antropológico, à luz do princípio da especificidade e das diretrizes legais aplicáveis, além de que o Estatuto do Índio admite o cumprimento de pena em regime especial de semiliberdade junto ao órgão federal de assistência aos índios mais próximo.
Afirma que, por força do princípio da imediatidade, o Juízo da execução detém melhores condições para avaliar o caso concreto e as condições pessoais do apenado; e que a gravidade abstrata do delito não é fundamento idôneo para exigir exame criminológico, bem como que o magistrado não está adstrito a laudos periciais, podendo rejeitá-los motivadamente.
Argumenta, por fim, que a imposição generalizada de exame criminológico por força da Lei n. 14.843/2024 configuraria novatio legis in pejus, inaplicável retroativamente, e que, tratando-se de condenação anterior
[trecho intermediário suprimido]
para obter benefícios na execução e o exame antropológico, que busca definir o grau de integração do índio (HC n. 888.914/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.).
No caso, o Tribunal local determinou a realização de exame criminológico, mas não indicou elemento concreto da execução para fins de progressão de regime.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para afastar a exigência de realização do exame criminológico, restaurando a decisão de origem (fls. 62/65).
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS, REINCIDÊNCIA OU LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida, liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.